Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: ALBERINA FERREIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014749-36.2013.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO J. SAFRA S.A. em face de ALBERINA FERREIRA NUNES, com base em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Compulsando detidamente os autos, verifico que citada pessoalmente a devedora informou ao Oficial de Justiça que o veículo objeto da lide fora roubado há muitos anos. Diante da não localização do bem e da notícia de sua perda, a instituição financeira peticionou em ao ID 88359853, requerendo a conversão do feito em Ação de Execução por Quantia Certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, indicando o valor atualizado do débito em R$51.678,91 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos). É o relatório. Decido. O pedido de conversão encontra amparo legal no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), que faculta ao credor fiduciário a conversão da busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso em tela, a própria devedora confirmou a inexistência do bem sob sua posse devido a sinistro (roubo), o que justifica plenamente a transmutação do rito para a via executiva. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Dessa forma, determino: a) Retifique-se a classe processual e o assunto no sistema PJe para "Execução de Título Extrajudicial". b) Atualize-se o valor da causa para R$51.678,91 (cinquenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme a última planilha apresentada pelo exequente. c) Cite-se a parte executada, no endereço indicado na petição de ID 88353098, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (R$ 51.678,91), devidamente atualizada, sob pena de penhora de bens. d) Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a serem pagos pela executada, ressalvada a redução pela metade no caso de pagamento integral no prazo de 3 dias (Art. 827, §1º do CPC). e) Cientifique-se a executada de que poderá opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação (Art. 915 do CPC). f) Quanto ao pedido de desbloqueio do veículo via RENAJUD, considerando que a execução agora busca valores e que a restrição de circulação anteriormente inserida, perdeu o objeto ante a notícia de roubo/perda total do bem, defiro o levantamento da restrição, a qual foi realizada nesta data, conforme comprovante anexo. g) Caso não haja o pagamento nem a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17111314 Petição Inicial Petição Inicial 22082422465532300000016459571 18829137 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102409023931500000018103134 18874676 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102509181471500000018146575 22782327 Decurso de prazo Decurso de prazo 23031514372000000000021872856 29371995 Despacho Despacho 23081417535979300000028154351 29594395 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081812380993700000028365444 29998250 Petição (outras) Petição (outras) 23082811042585700000028748191 29998704 Petição (outras) Petição (outras) 23082811044288600000028748195 31251373 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092516415007100000029932299 31251373 Mandado - Citação Mandado - Citação 23092516415007100000029932299 27363548 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100215070802000000026239886 31614151 4718163 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23100215070833600000030275659 36100081 MANDADO 4718163 Mandado 24010912115934700000034521477 36100077 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24010912120014300000034521473 37944246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020917442845100000036254242 38727262 Petição (outras) Petição (outras) 24022717194643700000036986247 42673577 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050714132517800000040674789 63164383 Despacho Despacho 25021317524656400000056120937 63164383 Mandado - Citação Mandado - Citação 25021317524656400000056120937 66517919 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040417415990400000059057305 72649327 Certidão Certidão 25070918144418900000064516176 77188031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082913441729600000073178403 77188032 NOTIFICAÇÃO Nº 536001 - MANDADO Nº 5625240 Outros documentos 25082913441742200000073178404 77356207 Mandado entregue: 5625240 Expediente: 11003473 Certidão 25083001392822500000073331060 77356208 ALBERINA FERREIRA NUNES.pdf Arquivo Anexo Mandado 25083001392841500000073331061 87378376 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121116485771700000080234369 87378385 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121116495804300000080234378 88353098 Petição (outras) Petição (outras) 26010915140094300000081127942 88359853 326736576PETICAO Petição (outras) em PDF 26010915140102900000081127945 88359856 326736576PLANILHA1 Documento de Identificação 26010915140134200000081127946 89911663 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020400014988300000082545918