Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: TODA LINDA ESMALTERIA LTDA, POLLYANA ASSIS ZANON SANTORIO, SERGIO PICOLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007245-71.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de TODA LINDA ESMALTERIA LTDA, POLLYANA ASSIS ZANON SANTORIO e SERGIO PICOLE. Manifestação das partes no ID 69899338, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. Petição apresentada pela parte exequente ao ID 70148395, requerendo a liberação de todos os valores bloqueados por meio do sisbajud. É o relatório. Decido. A transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil: ser firmada por agente capaz, ter objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre partes plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Expeça-se alvará em favor dos executados, para levantamento dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, nos termos do que requerido ao ID 70148395. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27399457 Petição Inicial Petição Inicial 23070318292200500000026273556 28480766 Petição (outras) Petição (outras) 23072417313866300000027307944 29265374 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081015014225200000028052739 29265381 0007245-71.2016.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081015014244600000028052742 29265394 0007245-71.2016.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081015014260100000028052754 29265401 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081015030352000000028053311 29265857 0007245-71.2016.8.08.0012 - Certidão 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081015030366800000028053317 29265860 0007245-71.2016.8.08.0012 capa 2 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081015030393200000028053320 56139284 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121109071252900000053178191 56828027 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121909525078800000053815030 56828035 STJ - penhora de salário e valores até 40 saláros. Documento de comprovação 24121909525098500000053815038 65865298 Certidão Certidão 25032616553411900000058473982 65866923 Certidão Certidão 25032616590010100000058474005 66989630 Despacho Despacho 25041416291737900000059476528 66989630 Despacho Despacho 25041416291737900000059476528 67844149 Contrarrazões Contrarrazões 25042910493628300000060232102 68628807 Petição (outras) Petição (outras) 25051216300968000000060928385 69899338 Homologação de transação Homologação de transação 25053010464421100000062059532 70148395 Petição de liberação de valores - acordo Petição (outras) 25060315080139700000062281258 71931191 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070113535832000000063869745 78227721 Decisão Decisão 25101314140754400000074127125