Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, SILVANA BARINA ARAUJO, GILBERTO AZEREDO ARAUJO = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013629-55.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados (ID 37679566), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 36577646). Em síntese, os executados alegam: a) A irrisoriedade dos valores constritos nas contas da empresa Dimensional Rochas Ltda (R$ 655,70) e do executado Gilberto Azeredo Araújo (R$ 52,55), pugnando pelo desbloqueio com fulcro no art. 836 do CPC; b) A impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Silvana Barina Araújo, sustentando que a quantia de R$ 256,78 refere-se a poupança (inferior a 40 salários mínimos) e o montante de R$ 3.005,47 possui natureza salarial. Instada a se manifestar, a Exequente (ID 72766483) concordou com a liberação da quantia depositada em poupança (R$ 256,78), mas pugnou pela manutenção das demais constrições, argumentando que a execução se processa no interesse do credor e que não restou comprovada a natureza alimentar inequívoca dos valores transferidos para a conta Nubank. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Os executados Dimensional Rochas e Gilberto pleiteiam a liberação dos valores de R$ 655,70 e R$ 52,55, respectivamente, sob o argumento de serem ínfimos frente ao total da dívida e às custas processuais. Razão não lhes assiste. A aplicação do art. 836 do CPC ("Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução") deve ser interpretada com cautela. Tratando-se de penhora de dinheiro, o ativo possui liquidez imediata e não demanda custos adicionais de expropriação (como leilão ou avaliação), diferentemente de bens móveis ou imóveis. Ademais, a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC). O valor, ainda que parcial, serve para amortizar o débito ou, no mínimo, cobrir despesas processuais já adiantadas pelo Exequente, não havendo justificativa plausível para liberar numerário legitimamente penhorado em favor de devedor inadimplente. Portanto, REJEITO o pedido de desbloqueio fundado na irrisoriedade dos valores. Da Impenhorabilidade de Poupança (Silvana Barina Araújo): Quanto ao valor de R$ 256,78 bloqueado na conta do Banco do Brasil, a executada comprovou tratar-se de caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, hipótese protegida pelo art. 833, X, do CPC. Houve, inclusive, reconhecimento expresso do pedido pela Exequente em sua manifestação (ID 72766483). Assim, DEFIRO o desbloqueio desta quantia específica. Ademais, a executada Silvana sustenta que o valor de R$ 3.005,47, bloqueado na instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank), decorre de salário recebido no Banco do Brasil e transferido para aquela conta. Em que pese a proteção conferida às verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), incumbe ao executado comprovar inequivocamente que a quantia constrita se reveste dessa qualidade e que sua constrição compromete a subsistência digna. Na hipótese, a documentação acostada (extratos e prints de celular - ID 37710713) demonstra que a conta bloqueada (Nubank) não é a conta-salário originária. Ocorre uma movimentação financeira voluntária da devedora, transferindo recursos para conta de livre movimentação. A jurisprudência pátria tem mitigado a impenhorabilidade quando os valores, ainda que oriundos de salário, são transferidos para outras contas correntes ou aplicações financeiras, misturando-se ao patrimônio genérico do devedor e perdendo o caráter de imediatidade alimentar. A prova apresentada mostra-se frágil para blindar o patrimônio transferido para a fintech, mormente quando confrontada com o direito do credor à satisfação da dívida inadimplida há longa data. Acolho, pois, a tese da Exequente de que a prova não é robusta o suficiente para estender a impenhorabilidade absoluta à conta de destino, devendo prevalecer a efetividade da execução. Desta forma, INDEFIRO o desbloqueio do valor de R$ 3.005,47. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para determinar o DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 256,78 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente à conta poupança da executada SILVANA BARINA ARAUJO, o que providencio nesta data via SISBAJUD. 2. MANTENHO A PENHORA sobre os demais valores bloqueados: R$ 655,70 (Dimensional Rochas Eireli); R$ 52,55 (Gilberto Azeredo Araujo); R$ 3.005,47 (Silvana Barina Araujo - conta Nubank). 3. Proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores mantidos (item 2) para conta judicial vinculada a este juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora. 4. Com o depósito judicial, INTIMEM-SE os Executados para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal, caso possuam novos argumentos não abrangidos por esta decisão prévia. 5. Não havendo oposição, expeça-se ALVARÁ em favor da Exequente para levantamento dos valores, observados os dados bancários indicados na petição de ID 72766483. 6. Após, intime-se a Exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito com o abatimento do valor levantado. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO