Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0023105-18.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELMAR POTRATZ, ZILA FERREIRA POTRATZ REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PERITO: AMANDA GASPAR CITTY Advogado do(a) REQUERENTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR - ES17845 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678, LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295, SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória c/c Revisão Contratual ajuizada por HELMAR POTRATZ e ZILA FERREIRA POTRATZ em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/91, originariamente distribuída para a 5ª Vara Cível de Vitória. Aduzem os autores, em apertada síntese, que celebraram contrato de financiamento habitacional com a requerida e alegam a ocorrência de abusividades na evolução do débito. Sustentam, como causa de pedir, a ocorrência de amortização negativa ensejando a incidência de juros sobre juros (anatocismo) e a cobrança indevida do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). Pugnam, ao final, pela nulidade de cláusulas, a quitação do saldo remanescente e o recálculo da dívida. Decisão à fl. 93, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Devidamente citada à fl. 94, a ré apresentou contestação às fls. 95, rechaçando as alegações autorais. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a plena legalidade do sistema de amortização empregado e do CET, além de sustentar a inviabilidade de revisão do pacto originário em razão da ocorrência de novação contratual (aditivos GT1 e GT3). Em audiência, foi proferida decisão saneadora (fls. 263) que rejeitou as preliminares arguidas pela parte requerida, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil. A perita contábil, Sra. Amanda Gaspar Citty foi nomeada em substituição à fl. 414. Laudo pericial contábil acostado aos autos às fls. 470. Após manifestação e impugnação das partes, a perita do Juízo apresentou esclarecimentos complementares às fls. 551. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais na forma de memoriais (ID nº 64670789 e nº 70078452). É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Da Capitalização Mensal de Juros (Anatocismo) De proêmio, no que tange ao regramento normativo aplicável à espécie, convém destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A ré ostenta a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 563 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." No mérito, a controvérsia reside na análise das supostas ilegalidades na cobrança dos encargos financeiros, notadamente o anatocismo e o CET. Não obstante a previsão expressa encontra-se delineada na Cláusula Sétima do contrato original, que estabeleceu os juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano capitalizados mensalmente (fl. 37), a questão se resolve na análise da legalidade de tal pacto à luz do ordenamento jurídico vigente à época da contratação (1994). O laudo de fls. 470 e seguintes é claro e conclusivo ao atestar que a metodologia de cálculo utilizada pela ré, a Tabela Price, por sua própria concepção matemática, implica a cobrança de juros sobre juros. Afirma a Sra. Perita, de forma categórica, que "A utilização da Tabela Price, em virtude de sua fórmula exponencial, evidencia a cobrança de juros capitalizados" (fl. 475). Na data da celebração do contrato, vigia em sua plenitude o entendimento consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." A permissão para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos desta natureza somente foi introduzida no ordenamento jurídico de forma mais ampla com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), não podendo tal legislação retroagir para validar cláusula que era nula no momento de sua estipulação. Nesta linha, a jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATOS QUE FORAM FIRMADOS EM 1980, 1982 E 1983, OU SEJA, ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 (31.03.2000). IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA." LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE PAGAMENTO A MAIOR PELOS AUTORES. EXISTÊNCIA DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES. TAXA DE JUROS E ENCARGOS QUE SE REVELARAM ABUSIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01213167420208190001 202400117610, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 121/STF. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N. 2170-36/2001 AOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE. 1. A revisão das cláusulas abusivas inseridas em contrato de financiamento é juridicamente possível, pois a relação existente entre os contratantes é tipicamente de consumo, afeta aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente mas, tão somente, às instituições financeiras. 3. Em contratos de compra e venda de imóvel, de forma financiada junto à construtora, é vedada a capitalização mensal de juros compensatórios, sendo admitida, entretanto, a periodicidade anual, a teor do artigo 4º da lei de usura. 4. A Tabela Price implica na contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos, e desta forma a sua simples incidência configura a própria capitalização de juros ou anatocismo, que são práticas vedadas no nosso ordenamento jurídico (Súmula 121/STF). 5. Como consequência lógica do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência anteriormente atribuída. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03292102620188090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) Destaco ainda que, a despeito das partes terem firmado instrumento contratual aditivo no ano 2005 (fls. 47), não há que se falar em eventual convalidação da cláusula que permite a capitalização, já que não caracterizada a hipótese de novação (extinção da obrigação original e a criação de uma obrigação inteiramente nova, sob as regras da nova legislação). Neste ponto, ressalta-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a simples renegociação ou o parcelamento da dívida não configuram novação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. […] 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS VENCIDAS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.660,37, relativos a parcelas vencidas entre setembro de 2015 e abril de 2016, referentes a contrato de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 115.000,00. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a condenação às parcelas inadimplidas conforme os termos do contrato original, afastando a renegociação alegada pela autora e condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a renegociação da dívida alegada pela autora foi comprovada para justificar a cobrança dos valores renegociados; e (ii) se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da revelia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A renegociação de dívida, diferentemente da novação, não extingue a obrigação original, mas igualmente exige a comprovação da anuência de ambas as partes. No caso em análise, a autora não comprova que o devedor efetivamente aceitou as novas condições pactuadas, limitando-se a apresentar e-mails que não coincidem com o endereço eletrônico indicado no contrato. […] (TJES. AC 0008588-91.2016.8.08.0048. Rel. Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2025). Dessa forma, a previsão contratual de capitalização mensal de juros é nula de pleno direito, porquanto seu objeto era ilícito à época, violando norma de ordem pública. Comprovado o fato (a ocorrência de capitalização, via laudo pericial) e demonstrada a sua ilegalidade (violação à Súmula 121 do STF), a revisão do contrato é medida que se impõe, devendo o saldo devedor ser recalculado sob o regime de juros simples, conforme apurado pela perícia judicial. 2. Da Abusividade do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) Os autores também impugnam a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET). A ré defende que o encargo se destina a harmonizar os diferentes índices de correção do saldo devedor e das prestações, aumentando a parcela de amortização. Contudo, a análise da natureza e do efeito prático do CET revela sua abusividade. Primeiramente, a fórmula de cálculo e a aplicação do CET não são apresentadas de forma clara e compreensível ao mutuário, violando o dever de informação e o princípio da transparência, que decorrem da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e se aplicam a todos os contratos, independentemente da incidência do CDC. Em segundo lugar, a própria finalidade declarada do CET — equalizar o contrato e evitar o crescimento excessivo do saldo devedor — se mostrou ineficaz. Um encargo que não cumpre sua função e apenas onera o devedor, sem uma contrapartida clara e transparente, reveste-se de caráter abusivo. Ademais, como já decidido pelo E. TJES, “as taxas denominadas CET (coeficiente de equalização das taxas) e Fundo de Liquidez, por terem a mesma finalidade (resguardar o fundo garantidor de possíveis perdas decorrentes de operações financeiras a longo prazo com participantes), não podem ser cobradas cumulativamente.” (TJ-ES - AC: 00176547520138080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da parte final da Cláusula Sétima do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, no que tange à previsão de capitalização mensal de juros (fls. 37), bem como da Cláusula Décima Quarta, que institui o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET); b) DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado desde sua origem, expurgando-se a capitalização composta de juros e a cobrança do CET, devendo ser aplicado o regime de juros simples; c) CONDENAR a parte ré a restituir eventuais valores pagos a maior pelos autores, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e compensados no saldo devedor ou, se quitado o contrato, restituídos de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, correspondente à diferença entre o saldo devedor exigido e o valor apurado após o recálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito