Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Após o trânsito em julgado do acórdão, que reformou a sentença proferida nos embargos à execução em apenso para determinar a redução do valor da multa, o Município de Vitória, devidamente intimado, anexou CDA sem observar a redução determinada. Novamente intimado, o Município deixou o prazo decorrer sem manifestação. Por fim, requereu a dilação do prazo para juntar a CDA atualizada por mais 60 (sessenta) dias, todavia, não anexou nenhum documento até a presente data. DECIDO Inicialmente, verifica-se que desde 2024 o Município de Vitória já foi intimado para anexar CDA atualizada na forma determinada nos embargos à execução fiscal em apenso, contudo, não o fez. Ademais, em sua última manifestação o exequente requereu mais 60 (sessenta) dias para anexar promover diligências internas pertinentes ao prosseguimento do feito. Ocorre que já decorreu prazo superior ao requerido e a Municipalidade ainda não anexou a Certidão de Dívida Ativa, assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002842-35.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INDEFIRO o requerimento de prorrogação do prazo. Ressalta-se que o acórdão proferido pelo TJ-ES, fixou a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, foi silente quanto à incidência de juros de mora, correção monetária para atualização do valor. Ocorre que, a multa fixada judicialmente não está livre da incidência de juros de mora e atualização monetária, que, ainda que não tenham sido fixadas nos embargos à execução fiscal, devem incidir sobre o valor arbitrado judicialmente. Salienta-se que os consectários legais são classificados como matéria de ordem pública e podem ser conhecidos a qualquer tempo pelo Juízo, inclusive de ofício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA […] 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. […] 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"(AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). [...] 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2073159 DF 2023/0168278-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Assim, necessário fixar os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o valor da multa. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo TJ-ES, os juros de mora devem incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa. Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa. Deve-se observar que, caso a exigibilidade do crédito tenha permanecido suspensa, não deverá ser computado juros moratório em tal período. Precedentes TJ-ES, ED na Apelação nº 0040467-62.2014.8.08.0024 e 0006014-07.2015.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Julgamento: 16/09/2019 e 23/04/2018.” Este é o entendimento que já foi exposto pelo TJ-ES em casos semelhantes, conforme se depreende dos seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA PROCON REDUÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO DO MUNICÍPIO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4 - Como já decidido neste Tribunal, a correção monetária não deve incidir desde a data da aplicação da sanção pelo PROCON, sendo pacífico que a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, somente a partir do julgamento do recurso que reduziu o valor da multa, pois, ao reduzir o valor da multa para patamar razoável e proporcional à infração praticada, o acórdão arbitrou o montante em valores atuais. Assim, incide correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório. 5 - Com relação aos juros de mora, devem incidir desde o momento em que foi o devedor constituído em mora, nos termos do art. 394, do Código Civil, observando-se o índice da caderneta de poupança, considerando a natureza administrativa da condenação fixada pelo PROCON Municipal, nos termos do REsp 1495146/MG. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 100210046775, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2022, Data da Publicação no Diário: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. MULTA APLICADA PELO PROCON. Valor desproporcional. Correção monetária pelo ipca-e a partir do julgamento e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Redução considerável da multa. Configurada Sucumbência recíproca. RECURSO DESPROVIDO. Base de cálculo da verba honorária. Proveito econômico obtido. RECURSO PROVIDO. […] 4) O valor da multa deve ser corrigido a partir da publicação do julgamento pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, considerando o índice da caderneta de poupança. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180267569, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022). Portanto, no presente caso, em face da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá incidir correção monetária a partir da data em que foi proferido o acórdão que reduziu a multa (06/05/2021). Ademais, os juros de mora deverão incidir a partir de 29/11/2015, ou seja, trinta dias após a decisão administrativa que arbitrou a multa em face da executada e que não foi regularmente impugnada, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexado nos embargos à execução fiscal. Ressalta-se ainda que em 18/09/2017 houve o depósito do valor atualizado do crédito. Assim, ocorreu a suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, os juros só poderão incidir até a mencionada data. Por fim, a respeito da multa de 30% devido a inscrição do débito em dívida ativa, prevista no art. 25, §1º da Lei nº 3.112/1983, sabe-se que a penalidade não é imposta sobre os valores revistos em sede de embargos à execução fiscal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VERIFICADA – TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – REDUZIDA – MULTA MORATÓRIA – INAPLICÁVEL NO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A Lei Municipal nº 3.112/1983 estabelece em seu artigo 25, § 1º que a inscrição em dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Contudo, este órgão colegiado, ao realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado e reduzir a multa administrativa, reconheceu a legitimidade do não pagamento da multa no montante em que foi fixada ao tempo da inscrição, de modo que é inaplicável o acréscimo legal na espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002887-05.2017.8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas) Desse modo, necessário a remessa do feito a contadoria para cálculo do valor atualizado da multa. Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão. Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito à contadoria do Juízo para que realize o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos decididos acima. Após, voltem-me conclusos. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito