Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA, SANDRO MOURA JULIAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: HOSPITAL APOSTOLO PEDRO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000140-43.2026.8.08.0032 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Cuida-se de medida protetiva aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de SANDRO MOURA JULIÃO, e em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do HOSPITAL APOSTOLO PEDRO DE MIMOSO DO SUL/ES. Ao ID 89581487, o pedido liminar foi deferido, determinando ao Estado que promovesse a institucionalização do Sr. SANDRO MOURA JULIÃO em unidade de saúde compatível com suas condições física e mental, capaz de prover suas necessidades básicas com acompanhamento médico, alimentação, higiene e saúde, por prazo indeterminado, enquanto a medida se fizer necessária. Foi noticiado o cumprimento da medida, tendo o Sr. SANDRO MOURA JULIÃO sido internado, em 14/02/2026, no Hospital SANTA CASA DE IÚNA, onde vem recebendo “cuidados paliativos”. Registra-se, porém, que, conforme destacado pelo patrono do Sr. Sandro, apesar da internação, não está sendo proporcionado a ele o tratamento de quimioterapia e demais exames de que necessidade, para melhora de seu quadro clínico, razão pela qual requer seja o ente público requerido compelido a conceder o tratamento. É o relatório, decido. Conforme já salientado na decisão de ID 89581487, os elementos constantes dos autos demonstram que o Sr. SANDRO MOURA JULIÃO se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde, por ser portador de neoplasia maligna de cabeça e pescoço, estando acamado, fazendo uso de sonda para alimentação e fraldas geriátricas, necessitando de cuidados contínuos, o que evidencia, de forma inequívoca, a imprescindibilidade de acompanhamento médico integral. Com efeito, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não se admitindo prestação estatal parcial, insuficiente ou meramente formal. Nesse contexto, o dever estatal não se exaure com a simples institucionalização do paciente ou com a oferta de “cuidados paliativos”, devendo abranger o tratamento adequado à patologia apresentada, inclusive terapias específicas, exames diagnósticos e todos os meios necessários à preservação da vida e à promoção da dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos direitos fundamentais. Importa destacar, ainda, que o princípio da integralidade da assistência à saúde, que rege o Sistema Único de Saúde, impõe ao ente público o dever de fornecer tratamento completo e adequado ao quadro clínico do paciente, não sendo juridicamente admissível a limitação da assistência a medidas meramente paliativas quando há necessidade de tratamento mais amplo e potencialmente eficaz. Ademais, não obstante o Estado tenha promovido a internação do paciente, tal ato não pode ser interpretado como atendimento integral da ordem judicial, sobretudo diante da ausência de implementação das medidas terapêuticas necessárias à efetiva proteção do direito à saúde do assistido. Assim, diante da gravidade do quadro clínico, da urgência que a situação demanda e da necessidade de assegurar tratamento adequado e integral, mostra-se imperiosa a intervenção judicial para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, sob pena de se esvaziar a própria finalidade da tutela jurisdicional anteriormente concedida. Sendo assim, determino a intimação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, inclua nos cuidados do Sr. SANDRO MOURA JULIÃO o tratamento adequado à patologia apresentada, inclusive terapias específicas, exames diagnósticos e todos os meios necessários à preservação de sua vida e saúde, sob pena de incidência da multa já fixada nos autos. Intime-se para cumprimento da presente, inclusive, se necessário, por meio da Secretaria especializada. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito