Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: THIAGO CINTRA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0123434-11.2011.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (convertida de Ação de Busca e Apreensão) movida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em desfavor de THIAGO CINTRA MARTINS, ambos qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que após a decisão que determinou a conversão do rito (ID 46362988) e a intimação da parte exequente para adequar a demanda, o autor peticionou ao ID 50659229. Na oportunidade, além de apresentar planilha de débito, requereu a utilização imediata dos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) para a localização de ativos financeiros e veículos em nome do executado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pleito de constrição imediata de ativos financeiros e bens não merece, por ora, prosperar. No sistema processual civil pátrio, a execução para pagamento de quantia certa inicia-se com a citação do devedor para que este satisfaça a obrigação voluntariamente no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Embora o princípio da máxima utilidade da execução vise a satisfação do crédito do exequente, o devido processo legal impõe que a constrição de bens seja precedida da regular angularização processual. A utilização de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD possui natureza subsidiária ou sucessiva ao ato citatório infrutífero, salvo em situações excepcionais de arresto executivo (pré-penhora), previstas no artigo 830 do CPC, quando o devedor não é localizado, mas possui bens conhecidos. No caso em tela, observa-se que ainda não houve a tentativa de citação válida no novo rito executivo. Ademais, a decisão de ID 46362988 foi clara ao determinar que a parte autora deveria fornecer os subsídios necessários para o prosseguimento, o que inclui a indicação precisa do paradeiro do réu ou a confirmação do endereço para diligência. Portanto, revela-se prematura a medida constritiva antes que se esgotem os meios ordinários de citação ou que se configure a hipótese de ocultação/não localização do devedor para fins de arresto.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta e bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, por figurarem medidas prematuras neste estágio processual. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado do requerido ou reitere o endereço constante nos autos para fins de citação, conforme já determinado na decisão de ID 46362988, viabilizando, assim, o cumprimento das formalidades legais e o regular trâmite da execução, bem como que presente planilha de cálculo atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal desde a apresentação da planilha anterior. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Com a apresentação do endereço, DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao imediato cumprimento das demais determinações contidas na decisão de ID 46362988, expedindo-se o respectivo mandado de citação, penhora e avaliação. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026