Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALTON LEONEL, DANILO LEONEL Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES ESTATUT.DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO ESP.SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERIDO: VAGUINER COELHO LOPES - ES23926 Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para ciência do inteiro teor da decisão id nº 80190228: Por derradeiro, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Vitória, 23 de junho de 2026. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5006947-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)