Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S
REQUERIDO: OCEANIA REPAROS NAVAIS E SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA, MARCO ANTONIO MARQUES Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0027161-95.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida, inicialmente, pelo Banco Itaú Unibanco S/A, em face de Marcos Antonio Marques e Oceania Reparos Navais e Serviços Subaquaticos Ltda, objetivando o recebimento coacto do valor de R$220.693,30. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 51. As tentativas de citação pessoal dos requeridos restaram frustradas (fls. 54v, 84, 105, 118, 124 e 126). No curso do processo, houve a cessão do crédito para a empresa Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, que passou a figurar no polo ativo da demanda (fls. 86). A parte autora requereu a citação editalícia dos réus (fls. 129), o que foi deferido às fls. 133. Tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação voluntária dos requeridos, lhes foram nomeados como curadora especial a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 139. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 26052672. Houve réplica no ID 47634486. Instadas a especificarem suas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 47118677 e 47634486). É o relatório. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Assim, dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048). Nesse viés, observo que os embargos à ação monitória foram manejados por negativa geral, razão pela qual, entendo que os embargos devem ser rejeitados liminarmente na esteira do art. 702, §3º do CPC, muito porque não há uma impugnação específica sobre os meandros da relação jurídica, matérias de ordem e, tampouco, nulidade de cláusulas contratuais, nos moldes da Súmula 381/STJ. Assim, não impugnada a relação causal inerente a formalização do título, sendo portanto parciais os embargos monitórios, não especificaram eles os valores que reputam devidos pela obrigação que não foi negada. Pelo exposto, rejeito liminarmente os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC Preclusa esta, determino ainda o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156). Após, intime-se os executados por edital (art. 513, §2º, inciso IV do CPC), para pagar no prazo de 15 dias o valor exequendo. Transcorrido esse in albis, desde já arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 4 de março de 2026. Juiz de Direito