Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
EXECUTADO: EDUARTE SANTOS DO NASCIMENTO, ROBSON RICARD BARBOSA, SIMONE CRISPIM KLEIN BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 42881000) apresentada pelo executado ROBSON RICARD BARBOSA, na qual alega a impenhorabilidade dos bens constritos, consistindo em 08 (oito) vacas girolanda meio sangue FIV, 01 (um) veículo Fiat Palio ELX Flex e 01 (uma) moto Yamaha TTR 230, argumentando serem indispensáveis ao exercício de sua profissão de pequeno produtor rural, conforme previsto no art. 833, V, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se no ID 75204258 e refutou a alegação de impenhorabilidade, solicitando a designação de Hasta Pública, destacando que os bens penhorados (ID 41283549) foram oferecidos pelos Executados como garantia nos autos dos embargos à execução (processo n.º 5000712-63.2024.8.08.0001). Brevemente relatado. DECIDO. Alegam os executados a impenhorabilidade dos bens, em especial dos semoventes, por se destinarem à atividade rural de produção leiteira, sendo indispensáveis à subsistência da família. No entanto, o contrato que deu origem à presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Cédula de Crédito Bancário), tem como objeto originário, conforme o Orçamento de Aplicação do Crédito, o Financiamento da AQUISIÇÃO DE BOVINOS (MATRIZES) PARA PRODUÇÃO DE LEITE, de dezoito unidades da raça Girolando. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, não se aplica quando o bem em questão (no caso, as matrizes leiteiras) é dado em garantia hipotecária ou pignoratícia (penhor rural, no caso) e constitui o próprio objeto do financiamento. O devedor não pode se beneficiar da própria torpeza ao oferecer o bem em garantia e, posteriormente, alegar sua impenhorabilidade. Ademais, o Juízo já havia consignado em despacho anterior (ID 47527201) que, embora os Executados aleguem a impenhorabilidade dos bens objeto da constrição (ID 41283549), foram oferecidos os mesmos bens como garantia nos autos dos embargos à execução n.º 5000712-63.2024.8.08.0001, o que reforça o afastamento da alegação de impenhorabilidade. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado ROBSON RICARD BARBOSA (ID 42881000). Tendo em vista a rejeição da impugnação e o estágio processual, impõe-se o prosseguimento da execução com a expropriação dos bens penhorados, razão pela qual DETERMINO a alienação judicial dos bens constritos. NOMEIO como leiloeiro público SUED PETER BASTOS DYNA, o(a) qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. ESTABELEÇO como preço mínimo de arrematação aquele descrito no Auto de Penhora e Depósito, não podendo ser aceito lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. EXPEÇA(M)-SE edital(is), que deverá(ão) conter descrição minuciosa do bem penhorado, na forma dos art. 886 e ss do CPC. INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito