Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE EMERY BRANDAO, FRANCISCO LUIZ ZAGANELLI, MARTA LEAL ZAGANELLI INVENTARIANTE: SONIA EMERY BRANDAO ESPÓLIO: EIKO EMERY BRANDAO, JOYCE EMERY LANDEIRA PEIXOTO, PRYCE EMERY BRANDAO
EXECUTADO: CONASA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, JOAO NASCIF FILHO, ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1098460-08.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE JAYME HENRIQUE EMERY BRANDAO, FRANCISCO LUIZ ZAGANELLI e MARTA LEAL ZAGANELLI contra CONASA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, JOAO NASCIF FILHO e ESPÓLIO DE ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO. Petição inicial e documentos às fl. 2-51, consubstanciada na cobrança de valores oriundos de Notas Promissórias. Expedido o mandado de citação (fls. 53-54) as partes executadas foram citadas (fl 82v). Lavrado auto de arresto e, posteriormente, auto de penhora, depósito e avaliação sobre bem imóvel (fls. 83, 138 e 165). Apresentado o laudo de avaliação do imóvel penhorado pelo perito designado pelo Juízo (fls. 167-213). Realizadas hastas públicas, as quais restaram negativas ante a ausência de interessados na arrematação do bem (fls. 321-322). As partes exequentes requereram a adjudicação do bem imóvel (fl. 334-336). Juntada aos autos de cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0041975-14.2012.8.08.0024, que julgou procedente o pedido e determinou a desconstituição da penhora sobre o referido imóvel (fls. 348-350). As partes exequentes apresentaram pedido de suspensão do processo a fim de localizar o endereço da parte executada (fl. 362). No despacho de fl. 363 foi determinada a suspensão do processo e a parte exequente foi intimada em novembro/2016 (fl. 364). Na petição de fl. 366, apresentada em agosto/2017, as partes exequentes pediram o arquivamento provisório do processo, em razão da ausência de bens penhoráveis, sendo determinado o arquivamento no despacho de fl. 368. As partes exequentes pediram o desarquivamento do processo em outubro/2021 (fl. 371) e a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais em setembro/2022 (fl. 376). No despacho ID 38082576 foi determinada a intimação das partes exequentes para apresentarem planilha de cálculo atualizada. As partes exequentes reiteraram o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas judiciais (ID’s 51645295, 65703702 e 77704568). O despacho de ID 77848018 determinou a intimação das partes exequentes para se manifestarem sobre a possível consumação da prescrição intercorrente. Nas manifestações ID’s 80339981 e 80474316, as partes exequentes se manifestaram, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente em casos de ausência de bens penhoráveis reside no fato de que, quando a paralisação do processo se dá por suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC/2015), o prazo da prescrição intercorrente fica suspenso pelo período de um ano. Além disso, cumpre destacar que no caso dos autos não se aplica a Lei n. 14.195/21 que alterou o art. 921 do CPC, incluindo a possibilidade de suspensão automática pela não localização do executado ou por ausência de bens, tendo em vista que a suspensão do processo em tela ocorreu por meio de ordem expressa do juízo em julho/2016. Após o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (921, §2º do CPC), quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Ademais, a contagem do prazo prescricional intercorrente por ausência de bens somente pode ser interrompido pela efetiva localização e constrição de bens penhoráveis do devedor, meros requerimentos do credor, como pedidos de renovação de diligências infrutíferas, não são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido é o julgado do STJ no REsp n. 1.732.716/MT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. (Processo AREsp 2840723/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/12/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/12/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018) O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é de 3 (três) anos nos moldes do artigo 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), visto que se trata de execução extrajudicial de notas promissórias. Da análise dos autos, verifico que as partes exequentes requereram a suspensão do processo em maio/2016 (fl. 362). No despacho de fl. 363, proferido em julho/2016, foi determinada a suspensão da execução e as partes exequentes foram intimadas em novembro/2016 para tomar ciência da suspensão (fl. 364). As partes exequentes apresentaram, em agosto/2017, pedido de arquivamento provisório do processo em razão da ausência de bens penhoráveis (fl. 366), sendo determinado o arquivamento no despacho proferido em setembro/2017 (fl. 368). O processo ficou arquivado até outubro/2021, quando as partes exequentes apresentaram pedido de desarquivamento (fl. 371) e somente em setembro/2022 pleitearam a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais (fl. 376). Portanto, considerando o início do prazo de suspensão na intimação de fl. 364, o prazo de 1 (um) ano da suspensão ocorreu entre novembro/2016 e novembro/2017, consumando-se o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos em novembro/2020. As partes exequentes alegam, ainda, que a presente execução deve observar o prazo prescricional de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916. Ocorre que a prescrição de notas promissórias é regida pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), prevalecendo esta última por ser uma norma especial. Outrossim, conforme entendimento reiterado do STJ, não é necessária a intimação pessoal da parte credora para manifestação e início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito