Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WERNER SERVICOS LTDA - ME, ROBERTA RODRIGUES WERNER PEDRO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0008287-51.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Werner Serviços Ltda e Roberta Rodrigues Werner Pedro, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$258.535,35, em razão de alegado inadimplemento contratual. Consta dos autos que o processo físico foi convertido para o sistema PJe no ID 19916784. Posteriormente, sobreveio intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito. Em seguida, a instituição financeira autora requereu a citação por edital dos requeridos, ao argumento de existência de dificuldades para localização de novos endereços (ID 33244221). Sobreveio decisão indeferindo (ID 33244221), por ora, o pedido de citação por edital, ao fundamento de que não haviam sido esgotados os meios ordinários de localização da parte ré, notadamente mediante pesquisas em sistemas judiciais e requisições a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC. Na mesma decisão, foi determinada a expedição de novos mandados de citação no endereço localizado na Rua Silvino Grecco, n. 555, Jardim Camburi, Vitória/ES. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidos mandados de citação (IDs 33402921 e 33402546). Posteriormente, foram juntadas certidões negativas (ID 34361408). Diante do retorno negativo dos mandados, sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 dias. Na sequência, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços por meio do sistema SISBAJUD, diante da dificuldade de localização dos demandados. Sobreveio decisão deferindo a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 69345669), tendo sido realizadas pesquisas de endereços dos requeridos, conforme espelhos anexados aos autos, determinando-se a intimação da parte autora para indicação de endereço válido para citação. Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo (ID 78980151) a disponibilização do resultado da pesquisa SISBAJUD endereços, sob alegação de que os espelhos de consulta não teriam sido anexados aos autos juntamente com a decisão anteriormente proferida. Eis a sinopse do essencial. Em continuidade, intime-se a parte autora para ciência dos extratos anexos, bem como para fornecer endereço atualizado dos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 22 de maio de 2026. Juiz de Direito