Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO COELHO DE OLIVEIRA
REU: REAL REPRESENTACOES LTDA, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO BMG SA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogados do(a)
REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627, ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569, LUISA SABATELAU QUEIROZ - MG208491 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO
EXEQUENTE: PAULO COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jonas de Abreu, 87, São Luiz Gonzaga, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-818 REQUERIDO/EXECUTADO: Nome: REAL REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 16, SALA 913, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-903 REQUERIDO/EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Endereço: SAUN Quadra 5, SN, Bloco B, Ed. Banco do Brasil, Torre Sul, Andar 01, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 REQUERIDO/EXECUTADO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 REQUERIDO/EXECUTADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA SEPN, QUADRA 503, CONJ. A, LOTE 44, 2 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-500
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5011883-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO COELHO DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas de publicidade enganosa e à natureza apócrifa dos contratos anexados aos autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No sistema dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/95, em seu artigo 48, segue a mesma linha integrativa. No caso em tela, observa-se que a pretensão do embargante não é a correção de um vício intrínseco da decisão, mas sim a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento exarado por este juízo. O embargante sustenta que este magistrado não valorou adequadamente a tese de "vício de consentimento" e a falta de assinatura no contrato com a primeira requerida. Todavia, a sentença analisou o conjunto probatório e concluiu pela improcedência com base naquilo que constou nos autos, entendendo que as cláusulas de advertência sobre a ausência de promessa de contemplação eram suficientes para afastar o erro substancial alegado. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre a fundamentação e o dispositivo) e não a contradição entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Portanto, restando claro que o embargante busca o reexame de provas e a alteração da convicção do magistrado, o que é vedado nesta sede, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/
09/04/2026, 00:00