Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
REU: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 Advogados do(a)
REU: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, MARIAH DOS REIS FIGUEIRA - ES28771 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019605-06.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em face de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, fixado originariamente o valor da causa em R$108.239,14 (cento e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e quatorze centavos). Petição inicial (id 35205851), através da qual aduz a autora, em síntese, ser credora da ré em decorrência de relação comercial de compra e venda de mercadorias/produtos farmacêuticos e biológicos. Afirma que as mercadorias foram devidamente entregues e recebidas, contudo, as respectivas notas fiscais/faturas restaram inadimplidas. Com a inicial, acostou os documentos pertinentes, tais como notas fiscais, comprovantes de entrega e demonstrativo de débito. Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (id 43516054). Pugna pela total improcedência da pretensão autoral sob o argumento de que a cobrança de R$108.239,14 carece de fundamentação jurídica sólida e de lastro probatório idôneo. Argumenta que a autora não colacionou aos autos nenhum contrato de compra e venda, pedido formal ou duplicata mercantil vinculada às notas fiscais, frisando que a duplicata é um título causal indispensável para balizar as datas de vencimento da obrigação. Destaca, primordialmente, que as notas fiscais nº 130590, 129935 e 128606 foram emitidas unilateralmente e não possuem nenhum canhoto, recibo ou assinatura que comprove o efetivo recebimento das mercadorias, o que caracteriza a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Ademais, impugna a validade intrínseca dos e-mails anexados, asseverando que tais comunicações eletrônicas foram produzidas de modo unilateral, não possuem indícios de autenticidade ou integridade e carecem de comprovação de recebimento pela ré. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (id 49620980), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela procedência integral do pedido monitorial. Posteriormente, a ré peticionou nos autos (id 69455795) informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (autos nº 5008550-51.2025.8.08.0024), requerendo a suspensão do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pesem os argumentos ventilados pela recuperanda, o pedido de suspensão NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO neste momento processual. Explico. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preceitua, de forma nítida, que terá prosseguimento no juízo de origem a ação que demandar quantia ilíquida.
No caso vertente, conquanto a pretensão se baseie em prova escrita (notas fiscais), a oposição de Embargos Monitórios inaugurou a fase de conhecimento, restando controvertida a própria existência e a extensão do montante financeiro perseguido, o qual carece de certeza jurídica que apenas a sentença de mérito poderá outorgar. Portanto, não se tratando de execução empírica ou cumprimento de sentença fulcrado em título líquido e certo, o feito deve seguir seu curso regular neste Juízo até a eventual constituição do título executivo judicial, marco após o qual ficará vedada qualquer constrição patrimonial direta por este Juízo Cível, transferindo-se a competência para o Juízo Universal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela ré. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, ou manifestem-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35205851 Petição Inicial Petição Inicial 23120716292908400000033665963 35206708 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120716292930500000033665969 35206712 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23120716292951900000033665973 35206714 04 - CNPJ DA REQUERIDA Documento de Identificação 23120716292972600000033665975 35206715 05 - NOTAS FISCAIS E CE Documento de comprovação 23120716292988800000033665976 35206716 06 - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 23120716293042000000033665977 35211822 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121512583303200000033671215 35758485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121817543674000000034189118 35894406 Petição (Comprovando pagamento custas iniciais + citação postal) Petição (outras) 23122213150391200000034318796 35894412 Pagamento custas iniciais - 0223.0013 Documento de comprovação 23122213150406700000034318802 35894413 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122213150428400000034318803 36786005 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24040116392267300000035166827 36786005 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040116392267300000035166827 41265074 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041617532516900000039356270 41265092 5001269 Mandado 24041617532550000000039356288 42142641 Cert Of 5001269 Certidão - Oficial de Justiça 24042615143341300000040178566 42142624 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042615143513400000040177851 43516054 Contestação Contestação 24052018351864400000041464469 43516055 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052018351893800000041464470 43516057 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052018351916000000041464472 47418613 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072517544997000000045104221 47897895 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080213205438000000045551512 49620980 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082818221299700000047151865 56794128 Petição (outras) Petição (outras) 24121816273162100000053783621 56794131 Substabelecimento_CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121816273186300000053783623 56794133 MDG - Inicial Cautelar 13122024 Documento de comprovação 24121816273205900000053783624 56794137 MDG - Decisão Cautelar 13122024 Documento de comprovação 24121816273229300000053783626 69455795 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25052311594156600000061661898 69455800 Doc. 1 - Petição Inicial - Recuperação Judicial Documento de comprovação 25052311594173700000061661903 69455801 Doc. 2 - Relação de Credores Documento de comprovação 25052311594201700000061661904 69455802 Doc. 3 - Decisão - RJ Grupo MDG 18.03.2025 Documento de comprovação 25052311594217300000061661905 69455799 Doc. 3.1. Decisão Documento de comprovação 25052311594234000000061661902