Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA, DIRCEU JACINTO PEREIRA
REQUERIDO: ALMIR SPONFELDNER DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA e DIRCEU JACINTO PEREIRA em face de FIRMA INDIVIDUAL ALMIR SPONFELDNER, objetivando a declaração de domínio do imóvel constituído pelo Lote nº 01, Quadra M-5, situado na Rua Águas Formosas, nº 806, Bairro Nova Carapina II, Serra/ES, dotado de uma área total de 700 m², objeto de loteamento maior registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Serra/ES em nome do réu registral. Sustentam os autores que adquiriram os direitos possessórios sobre o aludido bem em janeiro de 2004, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com Janaí Dias da Silva, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com indubitável animus domini, tendo fixado no local a sua moradia habitual. Regularmente citadas, as confrontantes/confinantes Neusa Maria Sponfeldner Arnal e Maria Lúcia Sponfeldner Bermudes de Souza apresentaram contestação às fls. 76-85, arguindo: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figuram como sócias nem herdeiras da Imobiliária Sponfeldner (Firma Individual Almir Sponfeldner); (ii) inércia dos autores em registrar o imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis competente; e (iii) ausência de qualquer interesse próprio no referido imóvel. Inicialmente, o feito prosseguia com o intuito de localizar e citar todos os herdeiros do réu. Todavia, a decisão interlocutória de ID 39340377 estabilizou o polo passivo ao consignar que o feito deve prosseguir estritamente em face da Firma Individual Almir Sponfeldner, na dupla condição de réu e de confinante, ordenando a sua citação por edital. Após a virtualização dos autos e o transcurso in albis do prazo do edital de citação da referida firma individual, sobreveio a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como Curadora Especial, a qual apresentou contestação (ID. 77729035) arguindo nova preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, contestou por negativa geral. Houve réplica (ID 89887308). Não havendo outras nulidades a sanar, passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) A Curadora Especial do réu citado por edital arguiu a nulidade do ato citatório, sustentando a necessidade de regularização do polo passivo mediante a inclusão e busca dos herdeiros do titular da firma individual extinta. A preliminar deve ser integralmente rejeitada, visto que a matéria já foi devidamente dirimida por este Juízo e, portanto, se encontra preclusa. Conforme assentado na decisão de ID. 39340377, a firma individual confunde-se com a própria pessoa natural de seu titular para fins patrimoniais e de responsabilidade, extinguindo-se a atividade empresarial com o seu óbito. Desse modo, não há que se falar em representação automática da firma individual pelos herdeiros do sócio falecido, notadamente quando não evidenciado que estes receberam ou incorporaram o patrimônio específico da empresa. A lide foi originalmente proposta em face dos herdeiros, mas o polo passivo foi expressamente retificado por ordem judicial anterior para constar apenas a firma individual. Ademais, as herdeiras Neusa Maria Sponfeldner Arnal e Maria Lúcia Sponfeldner Bermudes de Souza, ao contestarem a ação, às fls. 76-85, deixaram estritamente claro que não possuem qualquer relação jurídica com a empresa, que não figuraram como sócias ou sucessoras deste acervo e, menos ainda, que ostentam qualquer interesse no bem objeto da ação. Restando demonstrado que o registro imobiliário do lote permanece sob a titularidade da Firma Individual Almir Sponfeldner, que inexistiu transferência de patrimônio do bem às herdeiras e que o paradeiro de eventuais liquidantes fáticos da empresa individual baixada é juridicamente incerto, a citação por edital realizada cumpre perfeitamente os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação editalícia arguida pela Curadoria Especial. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) O tempo efetivo de posse exercido pelos autores sobre o imóvel objeto da lide; (b) A natureza da referida posse (se revestida de mansidão, pacificidade, continuidade e com o necessário animus domini); (c) A existência de eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito dos autores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a regra geral prevista no art. 373, I e II do CPC, pela qual caberá à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (posse e tempo) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (existência do comodato/precariedade). 4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Sendo a matéria de fato dependente de esclarecimentos e visando delimitar a utilidade dos atos subsequentes, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando, de forma pormenorizada, a relevância, a pertinência e a utilidade de cada meio de prova pretendido, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (pedido de esclarecimentos ou ajustes), no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão restará estabilizada. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. SERRA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002362-36.2017.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)