Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BRENDA OLAIA DE SOUZA FONTES
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000871-36.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, no ID 76665321, na qual alega-se, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta a impugnante que houve equívoco na aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, apresentando planilha com o valor que entende devido (ID 76665326). Instada a se manifestar, a parte exequente, assistida pela Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta no ID 76830648. Pois bem. Compulsando os autos e confrontando as planilhas apresentadas, verifica-se que assiste razão à impugnante/executada, vez que a planilha carreada aos autos pela executada/impugnante reflete com fidelidade os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, utilizando os índices de atualização fixados no título judicial e respeitando os termos a quo de incidência dos encargos moratórios (ID 76665326). O excesso apontado, portanto, é manifesto e deve ser decotado para adequar a execução aos limites da coisa julgada.
Diante do exposto, e sem mais delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 76665321, para reconhecer o excesso de execução demonstrado pela parte executada. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.608,86), na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, e com fulcro no entendimento de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Precedentes: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024). Todavia, sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, anote-se que a exigibilidade de tais verbas estará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificada a preclusão desta decisão, autorizo as expedições dos competentes alvarás para levantamento de valores, por ambas as partes, e determino a intimação da exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer se a obrigação foi integralmente satisfeita, sob a advertência de que sua inércia deflagrará presunção de quitação da dívida perseguida nestes autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -