Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: RONALDO BATISTA, MARIA EUNICE RIBEIRO BATISTA, JOUBER FERNANDES ARAUJO, MARIA ANGELA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000606-06.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, conforme já consignado na decisão de ID 90737819, restou determinada a suspensão do feito diante da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. A decisão referida estabeleceu expressamente que, a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, teria início o prazo de suspensão da execução, sem prejuízo de posterior declaração formal pelo Juízo. Também ficou consignado que, decorrido o prazo de 1 ano previsto no art. 921, § 2º, do CPC, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, permanecendo o feito aguardando provocação em arquivo. No caso, registre-se que o prazo de suspensão teve início em 11/08/2025, conforme decisão de ID 75853883, razão pela qual o período de suspensão de 1 ano se encerrará em 10/08/2026. A partir de então, terá início o prazo de prescrição intercorrente, que, por ser de 3 anos, terá termo final em 10/08/2029. Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, contado de 11/08/2025 a 10/08/2026. Decorrido esse prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, com termo final previsto para 10/08/2029, salvo se houver causa legal de interrupção ou suspensão devidamente reconhecida nos autos. Transcorrido o período de suspensão, mantenham-se os autos em arquivo, aguardando provocação da parte exequente, sem prejuízo da contagem automática do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito