Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDA XAVIER RIBEIRO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARCELA CARNEIRO VICTORINO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, MANUELA LEAO PEREIRA - ES11718, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
REQUERIDO: EMANUELA PERIM VILACA MARTINS BORTOLINI - ES17698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029195-42.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (fls. 477/481) em face da decisão de fls. 469/470, que reconheceu a intempestividade do pagamento do débito e determinou a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material por premissa fática equivocada, argumentando que o prazo legal para pagamento voluntário encontrava-se suspenso devido às normativas expedidas por este E. Tribunal de Justiça em razão da pandemia da COVID-19. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 90854845, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante, devendo ser conferidos efeitos infringentes ao recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o manejo de embargos de declaração para a correção de premissa fática equivocada sobre a qual se fundou a decisão embargada, caracterizando verdadeiro erro material. No caso em apreço, a decisão de fls. 469/470 fundamentou a incidência da multa legal no fato de a intimação para cumprimento de sentença ter sido publicada no DJ de 19/03/2021 e o depósito ter ocorrido apenas em 13/05/2021. Ocorre que o presente feito tramitava em meio físico à época dos fatos. O E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio do Ato Normativo nº 21/2021 (publicado em 17/03/2021), determinou o retorno do Poder Judiciário à primeira fase do Ato Normativo nº 88/2020. O art. 5º e o art. 24 do referido Ato Normativo nº 88/2020 dispõem expressamente que os prazos processuais dos processos físicos permaneceriam suspensos durante aquelas fases restritivas. As sucessivas normativas (Atos nº 25/2021 e 36/2021) mantiveram a suspensão, de modo que os prazos processuais apenas foram retomados com o ingresso na "fase final", o que ocorreu em 10/05/2021. Portanto, quando da publicação da intimação (19/03/2021), o prazo legal de 15 (quinze) dias sequer teve o seu curso iniciado. Retomada a fluência em 10/05/2021, o pagamento efetuado em 13/05/2021 revela-se manifestamente tempestivo. Em que pesem os argumentos da exequente de que os sistemas bancários para depósito encontravam-se operantes, a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC exige o escoamento in albis do prazo legal fixado. Estando este suspenso por força de regramento do Tribunal local, não se pode imputar mora à executada que efetuou o adimplemento nos primeiros dias úteis após a retomada da fluência temporal. Afastada a intempestividade, a exclusão da multa é medida de rigor. Outrossim, verifico que a decisão anterior já havia pacificado a regularidade dos juros de mora e correção monetária aplicados no depósito, restando o montante depositado integral e suficiente para a quitação da obrigação principal. Afasto, por fim, o pedido de condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, eis que o recurso não é protelatório, possuindo, ao revés, flagrante procedência.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a premissa fática equivocada da decisão de fls. 469/470, reconhecendo a tempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada e, consequentemente, afastar a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Considerando que os alvarás determinados às fls. 469 já foram, em tese, expedidos e levantados (referentes ao valor incontroverso), intime-se a exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação integral ao débito ou se remanesce alguma diferença de atualização monetária/juros entre o cálculo de fls. 459 e o efetivo depósito, sob pena de extinção pelo pagamento. Caso haja pedido de saldo remanescente, deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. Inexistindo pendências, voltem conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito