Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
REQUERIDO: FRAMODAS CONFECCOES LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER UNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5008843-28.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRAMODAS CONFECÇÕES LTDA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, determinando a desocupação da área pública e indeferindo o pedido de indenização por acessões/benfeitorias. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de ressalva do direito à indenização com base no Art. 1.255 do Código Civil e cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a fase de especificação de provas para avaliar o valor das benfeitorias realizadas. O MUNICIPIO DE CARIACICA, já devidamente qualificado nos autos, vem, por meio do seu Procurador infra assinado, opor CONTRARRAZÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte, no sentido de que a pretensão encontra óbice na súmula 619 do STJ no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, e devem ser conhecidos por preencherem os requisitos do Art. 1.022 do CPC. No mérito, analiso. 1-Quanto ao cerceamento de Defesa, a Embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não permitir a prova do valor das benfeitorias. Todavia, diante da impossibilidade jurídica de indenização sobre bem público (Súmula 619/STJ), a produção de prova pericial para avaliar o valor das edificações torna-se inócua e irrelevante para o desfecho da lide. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar diligências inúteis quando a matéria é exclusivamente de direito. 2- Com relação á indenizaçãopor benfeitorias, compulsando os autos para uma análise pormenorizada do conjunto probatório relativo às edificações, verifico que é fato incontroverso que a área de 10.000,00 m² é de propriedade do Município de Cariacica, conforme matrícula nº 38.122. A ocupação inicial não foi indevida. Decorreu de Contrato de Compromisso de Reserva e Promessa de Cessão de Uso" firmado com a requerida, como objetivo de garantir à empresa um direito de reserva exclusiva para a opção de uso de uma área pública de 10.000,00 m² situada em "Água Fria" Cariacica-Sede com vigência estipulada de 60 dias para o exercício da opção de uso. Sem uma renovação ou novo instrumento jurídico, a permanência da empresa na área passa a ser irregular, uma posse precária. Não consta que a requerida tenha feito a referida opção, ou seja, que tenha exercido o direito de reserva. A Requerida acostou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 200721386, datada de 2007, que descreve a autorização para a execução de um galpão industrial de aproximadamente 450,00 m² e uma guarita. Não consta no contrato de reserva a autorização para construção de benfeitorias. Ainda, que houvesse, a tese da Embargante de que o direito à indenização estaria amparado pelo Art. 1.255 do Código Civil (que trata de construções em terreno alheio) não subsiste quando o proprietário é o Poder Público. Além disto, a lei municipal de 2024 (Lei 6.594) reconheceu ocupações irregulares de mais de 15 anos, mas não em terras públicas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula 619 do STJ, estabelece que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Portanto, em se tratando de bem público, não se reconhece a "posse" pelo particular, mas apenas a mera detenção. A precariedade dessa detenção afasta qualquer direito típico de possuidor, inclusive a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que se alegue boa-fé ou autorização administrativa pretérita. Em conclusão, a decisão na sentença não padece de omissão, mas sim aplica o entendimento vinculante de que a ocupação de área pública gera mera detenção que, por força de lei e jurisprudência, não é indenizável. A ocupação da área pela Requerida, embora iniciada por contrato de reserva em 2006, tornou-se irregular após o vencimento do prazo e a notificação para devolução, não tendo a Lei Municipal nº 6.594/2024 o condão de gerar direito subjetivo automático à alienação ou indenização sem ato discricionário da Administração.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS mas não lhes dou provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA, 18 DE MARÇO DE 2026. AOLIMAPASSARO JUIZA DE DIREITO