Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
EXECUTADO: G C DE SOUZA GRANITOS, GEPSON CARIAS DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382, TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833 DECISÃO Em petição constante no ID 84437878, a parte executada compareceu aos autos para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor constrito nos autos, sustentando, em síntese, que o referido bem é indispensável para o exercício de sua atividade profissional enquanto microempreendedor, juntando documentos e fotografias que comprovam a utilização do veículo para fins laborais. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou o pedido no ID 90460348, alegando em suma a necessidade de demais provas. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na análise da impenhorabilidade de veículo penhorado, sob a alegação de ser bem essencial ao exercício da atividade profissional da parte executada. Após detida análise dos elementos probatórios constantes nos autos, em especial a documentação colacionada pela parte executada sob o ID 84437878, constata-se a verossimilhança das alegações. As fotografias acostadas ao referido ID84439105 demonstram que o veículo é utilizado para o transporte de materiais e insumos necessários à atividade comercial desenvolvida pelo microempreendedor, conforme registro de empresário no ID84437888. O automóvel em questão é o único registrado em nome da empresa. Embora o ordenamento jurídico busque a satisfação do crédito da exequente, esta não pode se sobrepor à garantia fundamental de subsistência do devedor e da continuidade de sua atividade produtiva. A interpretação do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser realizada à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), ponderando-se que a constrição de instrumento de trabalho retira do executado a própria fonte de renda necessária para, inclusive, honrar suas obrigações financeiras. Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. SEMIRREBOQUE. PRODUTOR RURAL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. VEÍCULO ESSENCIAL PARA AS SUAS ATIVIDADES. ARTIGO 833, V DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da atividade laborativa comprovada nos autos e pela própria natureza da avença pactuada entre as partes, é possível identificar que os bens constituem instrumento de trabalho do Agravante, sobre os quais recai a previsão do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. A constrição dos bens penhorados constitui risco à atividade econômica dos Agravantes e, via de consequência, poderia inviabilizá-los de se reerguer financeiramente a fim de cumprir com as obrigações pactuadas junto ao Agravado e às demais instituições em que são devedores, tal como narrado nas razões recursais. 3. O Agravante se utiliza dos objetos de penhora como instrumento de trabalho, tratando-se de ferramenta necessária ou útil ao desempenho de suas atividades que, portanto, merece a proteção conferida pela lei. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011798-05.2022.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível. Publicado em 13/03/2023) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora – Alegação de impenhorabilidade de ferramenta de trabalho – Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo – Aplicação da teoria da causa madura – Executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de ferramenta de trabalho para consecução de atividades como agrônomo e produtor rural, com base no art. 833, V, do CPC – O ônus de comprovar a imprescindibilidade do veículo para o exercício da atividade profissional pertence ao executado, conforme a jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ – A análise dos autos, que prescinde de dilação probatória, revela a destinação do automóvel para a atividade profissional do executado – Inexistência de elementos que denotem a existência de outros veículos aptos para o serviço – Impenhorabilidade reconhecida – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 22445688320238260000 Caconde, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) No caso, a análise das provas documentais revela que a utilização do único veículo transcende o mero lazer ou conforto, sendo ferramenta efetiva e necessária ao desempenho do labor diário do executado, microempreendedor. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006869-47.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e DEFIRO a liberação do veículo penhorado nos autos, reconhecendo sua impenhorabilidade por ser instrumento essencial à atividade profissional do devedor, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a retirada de restrição de transferência via sistema RENAJUD (ID75767069). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora que não se enquadrem nas hipóteses legais de impenhorabilidade, sob pena de suspensão do feito. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO