Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIMAR NATALI MONTEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLATINA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003500-38.2020.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por EDIMAR NATALI MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de verbas sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais adiantadas. No regular andamento do feito, após a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), o ente público executado peticionou no ID 94529459 colacionando os comprovantes de depósitos bancários judiciais, de forma tempestiva, demonstrando o pagamento integral dos montantes devidos e homologados por este Juízo. Instada a se manifestar, a parte exequente tomou ciência da suspensão e dos atos procedimentais correlatos, não demonstrando qualquer oposição ou insurgência quanto aos valores depositados. É o relatório do essencial. Decido. O escopo primordial da atividade executiva é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo por meio do adimplemento voluntário ou da constrição integral do débito, a prestação jurisdicional executiva se exaure.
No caso vertente, constata-se que a obrigação pecuniária imposta ao Município de Colatina foi integralmente cumprida, conforme se extrai dos comprovantes oficiais juntados aos autos, os quais batem com exatidão com os termos da requisição (honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais). Deste modo, constatada a satisfação integral da obrigação, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos exatos termos do ordenamento processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios incidentes sobre esta fase extintiva, face ao cumprimento regular da obrigação pela Fazenda Pública. Considerando que a manifestação de vontade das partes e a juntada dos comprovantes de regular quitação configuram ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Comprovando-se que o valor dos honorários sucumbenciais já foi vertido diretamente na conta bancária da Sociedade de Advogados Terciano, Vallado e Advogados Associados (ID 94529475), EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial EXCLUSIVAMENTE para o levantamento dos valores devidos a EDIMAR NATALI MONTEIRO (R$ 468,05), depositados na conta judicial nº 15565642 junto ao BANESTES.. Após a realização do levantamento e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, Data do Sistema. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito