Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790078/ES (2024/0431814-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: M R S
ADVOGADOS: LEONARDO BINDA - ES020370
RENAN BOTASSE - ES024853
RUAN PRATA ALVES DOS SANTOS - ES023761
CARLOS CLEM DE VASCONCELOS NETO - ES040454
AGRAVADO: M P R
ADVOGADO: MICHELA FERREIRA DIAS - ES011564
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M. R. S. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 155-156): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDA PROMOVIDA PELA HERDEIRA DO TITULAR DO TÍTULO. INVENTÁRIO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700 do CPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”; 2. Apura-se dos autos que a recorrente não é emissora, beneficiária, nem mesmo em endosso, do cheque. Sua condição de herdeira do titular do cheque não a legitima a buscar, pela monitória, a satisfação do crédito, notadamente quanto já há inventário instaurado com inventariante legalmente constituída; 3. Ainda que resguardado ao herdeiro em defender os bens do espólio, como bem esclarecido pelo magistrado de origem, “em observância ao objetivo da ação monitória que se presta a exigir obrigação com base em prova escrita, não possui a Requerente, na qualidade de herdeira do espólio, legitimidade para cobrar valores em benefício deste. Todavia, o herdeiro poderá em nome próprio e mediante ação cabível defender o patrimônio comum do de cujus, enquanto não realizada a partilha, nos termos do artigo 1791 do Código Civil”; 4. Recurso conhecido e desprovido. Acolhidos os embargos de declaração nos seguintes termos (fl. 177): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS SANEADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. E, ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se ausente qualquer vício no julgado embargado. (E Dcl no AgRg no R Esp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, D Je 07/04/2017); 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda à inicial quando a extinção da ação decorre do reconhecimento da ilegitimidade ativa, notadamente quando exercido adequadamente o contraditório. Com o reconhecimento da ilegitimidade ativa, não se justifica o prosseguimento da instrução nem a discussão quanto ao preenchimento dos requisitos do título em si ou mesmo eventual suspensão da ação para aguardar julgamento do pedido de remoção da inventariante. Omissões e erro material saneados; 3. Sem efeitos infringentes. Embargos acolhidos. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355 e 700 do CPC, art. 1.791 do CC e art. 5º, LIV, da CF. Sustenta, em síntese, sua legitimidade para ajuizar ação monitória, na condição de herdeira; cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e cabimento de monitória no caso. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 232-234), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 252-254). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente quanto à legitimidade, cerceamento de defesa e cabimento de ação monitória. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Da ausência de prequestionamento No que diz respeito ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, nota-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 355 do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta o cabimento de ação monitória no caso em questão. Quanto ao ponto, o tribunal concluiu que, diante da ilegitimidade da recorrente, desnecessária a discussão quanto ao preenchimento dos requisitos do título. Confira-se: Todavia, a questão prejudicial no caso não se restringe a causa ou eventual cerceamento do direito de defesa, mas a legitimidade ativa da recorrente, que é condição da ação. Apura-se dos autos que a recorrente não é emissora, beneficiária, nem mesmo em endosso, do cheque. Sua condição de herdeira do titular do cheque não a legitima a buscar, pela monitória, a satisfação do crédito, notadamente quanto já há inventário instaurado com inventariante legalmente constituída. (fl. 154) [...] as condutas prejudiciais ao patrimônio praticadas pela inventariante devem ser levantadas e julgadas no contexto do inventário, pelos meios legais previstos, inclusive para a sua eventual substituição. (fl. 155) [...] o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante para cobrança dos valores relativos ao cheque emitido por seu filho quebra a necessidade de discussão quanto ao preenchimento dos requisitos do título em si ou de eventual suspensão da ação para aguardar julgamento do pedido de remoção da inventariante. (fl. 180) Sobre o tema, o STJ entende que imiscuir-se nos requisitos para cabimento da ação exige o reexame de fatos e provas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento de ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Súmula n. 83 do STJ No que se refere à legitimidade da recorrente, o acórdão recorrido se encontra de acordo com o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que os herdeiros não possuem legitimidade para representar o espólio, mas sim o inventariante. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS HERDEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUPOSTO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO. 1. É sabido que espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação em juízo, ativa e passivamente, enquanto existente, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 618, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Espólio do autor da ação de desapropriação encontra-se devidamente representado nos autos pela inventariante (viúva), sendo certo que a substituição ou alteração das partes, nessa fase processual, somente seria possível com a expressa concordância do autor e réu (art. 109, §1º), o que não ocorreu no caso. 3. Não há como acolher também o pedido habilitação nos autos do ora agravante (herdeiro do de cujos), com base nos §§ 2º e 3º do art. 109 do CPC/2015, que asseguram ao adquirente ou cessionário da coisa o direito de intervir no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, em face da possibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 4. O ora agravante não comprovou, de forma cristalina, a transferência da titularidade do imóvel expropriado para o seu nome, visto que o contrato particular juntado aos autos (Termo de Distrato e Aditivos da Sociedade de Advocacia) firmado entre ele (herdeiro) e seu falecido pai (autor da ação), no ano de 2009, sem assinatura de testemunhas e registro no cartório competente, não possui eficácia perante terceiros, de modo a revela um direito obrigacional, não servindo, portanto, para comprovar, sem sombra de dúvida, o seu direito real sobre o bem em litigio. 5. A suposta transferência do imóvel a um dos herdeiros do de cujos, ocorrida bem antes do ajuizamento da presente lide (2016), deveria ter sido debatida na origem, não sendo o momento processual adequado para discutir a legitimidade do instrumento particular juntado aos autos, por demandar o exame de provas, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção requerida pelo ora agravante está causando tumulto processual, visto que está discutido questões, em princípio, de direito pessoal (obrigacional) entre um dos herdeiros e o de cujus, em ação de natureza real (desapropriação), na qual o Espólio (parte autora) se encontra devidamente representado pela inventariante nomeada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Pet no REsp n. 2.005.055/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COLEGIALIADADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva dos herdeiros, trilhou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o espólio deve figurar no polo passivo da ação, legitimado para responder pelas obrigações do falecido até a partilha dos bens, momento então em que os herdeiros passam a responder, limitado ao seu quinhão. 3. Figurando como legitimado, seja ativa ou passivamente, o espólio é representado pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório (art. 613 do CPC). 4. Nas hipóteses de ausência de nomeação de inventariante, "a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; ou a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz" (art. 1.797). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.947/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Da divergência jurisprudencial Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS