Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no ID 63046121, requerendo seja considerada válida a citação das requeridas AMANDA ROSSI SANTIAGO e WANDERLEIA MARIA ROSSI SANTIAGO, a despeito do retorno negativo das cartas de citação com a informação "mudou-se" (IDs 61635070 e 61635075). Sustenta a requerente, em síntese, que as partes já foram citadas neste mesmo endereço nos autos do processo de execução n. 0007602-46.2019.8.08.0012 e que não houve comunicação de alteração de endereço, devendo aplicar-se a presunção de validade ou a teoria da aparência. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, tenho que o pedido não merece acolhimento. Explico. A argumentação da parte autora de que a citação ocorrida anos atrás (nos autos principais de 2019) autorizaria a validade da citação atual não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, porque estamos diante de um IDPJ, que instaura uma nova relação processual incidental em face das sócias (pessoas físicas), distinta da pessoa jurídica executada no processo principal, de modo que a citação deve ser pessoal e efetiva para garantir o contraditório e a ampla defesa. E, segundo, porque a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC) pressupõe que a parte já integre a lide e tenha o dever de manter seu endereço atualizado, o que não ocorre no caso. Nesse contexto, para o ato de citação (ingresso na lide), a informação oficial dos correios de que a parte não reside mais no local ("mudou-se") constitui prova de fato que impede o aperfeiçoamento do ato comunicacional. Considerar citada uma pessoa que comprovadamente não mais reside no local geraria nulidade absoluta por cerceamento de defesa, nos exatos termos dos arts. 238 e 239, do CPC. Ademais, inaplicável ao caso a jurisprudência colacionada pela autora referente à validade de citação recebida por funcionário ou porteiro (teoria da aparência), já que tal entendimento aplica-se quando a correspondência é recebida e assinada por terceiro no endereço da empresa. In casu, a correspondência não foi recebida por ninguém, tendo sido devolvida pelo motivo de mudança, o que afasta, por completa incompatibilidade fática, a aplicação dos precedentes citados. Assim, o fato de a empresa ter sido citada naquele endereço anteriormente (e em outro processo) não cristaliza o domicílio das sócias ad aeternum para fins de novas citações, mormente quando a realidade atestada pelo carteiro indica o contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de validade da citação formulado no ID 63046121. Intime-se a parte suscitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço atualizado da parte demandada. Retifique-se, ademais, o polo passivo da presente ação, para que conste também a pessoa jurídica, conforme emenda de ID 20327305. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19141167 Petição Inicial Petição Inicial 22110410160716800000018400748 19141173 doc 01. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22110410160749100000018400753 19141175 doc 02. Receita Federal Documento de Identificação 22110410160767100000018400755 20040415 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121209293446000000019259372 20096852 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121209324990800000019314050 20327305 Petição (outras) Petição (outras) 22121910442700700000019534207 26757587 Despacho Despacho 23062017110072200000025662010 27095101 Juntada de Guia Juntada de Guia 23062715401383300000025982755 27095764 CUSTAS AMANDA Documento de Identificação 23062715401420100000025983417 33216680 Despacho Despacho 23110117383722500000031788195 33790017 Petição (outras) Petição (outras) 23111309495867600000032330261 33790018 doc 01. - Emenda a Inicial - II -Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas atingiram o l Documento de comprovação 23111309495884700000032330262 37830869 Despacho Despacho 24021514220861000000036149117 41505107 Certidão Certidão 24041916084840800000039580396 41705561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041916102910800000039768383 42542419 Petição (outras) Petição (outras) 24050518254610000000040551169 49651013 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24082913284746400000047179973 49683669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082915421307400000047210322 50680206 Petição (outras) Petição (outras) 24091313504913400000048134885 57080034 Despacho - Carta Despacho - Carta 25010717100331900000054055153 57080034 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010717100331900000054055153 61635075 AMANDA ROSSI SANTIAGO 5024727-34.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25012219074182700000054735747 61635070 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012219074393300000054735742 61635078 WANDERLEIA MARIA ROSSI SANTIAGO 5024727-34.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25012219074292500000054735750 61816802 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012318174916700000054899061 63046121 Petição (outras) Petição (outras) 25021214594791500000056014426