Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELCIO PINTO JUNIOR
REQUERIDO: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogado do(a)
REQUERIDO: TIAGO LUVISON CARVALHO - SP208831 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002210-32.2026.8.08.0000 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELCIO PINTO JUNIOR em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação anulatória nº 5003428-48.2026.8.08.0048, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária. Sustenta o agravante, em síntese, nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões. Aduz possibilidade de purgar o débito até a assinatura do auto de arrematação e requer a manutenção na posse do bem. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela em sede recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 1.019, I, e 300, ambos do Código de Processo Civil. Neste estágio de cognição sumária, entendo não assistir razão ao agravante, porquanto ausente a probabilidade do direito alegado. A tese de ausência de notificação pessoal para purgação da mora é frontalmente refutada pela prova documental. Conforme a Averbação nº 23 da Matrícula nº 62.225, o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra certificou que o agravante foi pessoalmente intimado em 30/09/2025. Tal certidão goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo o recorrente colacionado qualquer elemento robusto capaz de elidi-la. Quanto à suposta falta de ciência sobre os leilões, a agravada demonstrou, ao menos neste exame inicial da controvérsia, o envio de notificações por e-mails, telegramas e a publicação de editais em jornal de grande circulação ("A Tribuna"), atendendo aos requisitos da Lei nº 9.514/97. No que tange à possibilidade de purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1288, pacificou que, sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade sem a purgação da mora no prazo legal, assegura-se ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência para adquirir o bem pelo valor integral da dívida. No caso em exame, a propriedade foi legalmente consolidada em favor da credora em 09/01/2026 (Averbação nº 24), tornando juridicamente impossível a pretensão de apenas quitar as parcelas em atraso para reativar o contrato. Por fim, o pleito de manutenção de posse carece de amparo, pois a posse do devedor fiduciante tornou-se precária e injusta com a consolidação da propriedade definitiva no patrimônio da credora, constituindo os leilões exercício regular de direito. Inexistindo prova de nulidade no procedimento e estando a decisão agravada em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, resta descaracterizada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a medida pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao julgador a quo. Intimem-se as partes, sendo a agravada para apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Vitória, 11 de fevereiro de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator