Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5007271-31.2023.8.08.0014.
REQUERENTE: ARY FERREIRA SOARES
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE IRALVA SILVA RAMOS MM. Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO AÇÃO: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, objetivando a concessão de medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso, associadas às cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em favor de ARY FERREIRA SOARES e em desfavor de LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA, vulgo "Cigano", e EDUARDA DANTAS DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Após o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, sobreveio conflito de competência, vindo a 2ª Câmara Criminal do E. TJES a designar esta Unidade Judiciária para apreciar as medidas urgentes pendentes de análise. Diante do considerável lapso temporal decorrido, foi determinada a intimação da parte requerente para informar se ainda persistia a necessidade das medidas (ID 65611495). Em cumprimento à diligência, certificou-se que, segundo relato da filha do requerente, o suposto agressor encontra-se foragido, tendo se deslocado para a região de Eunápolis/BA, onde estaria, ele próprio, ameaçado de morte (ID 90996113). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prorrogação da medida cautelar por 90 (noventa) dias e, decorrido tal prazo, pela extinção do feito caso não sobreviesse a comunicação de fatos novos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a filha da vítima e o Órgão Ministerial tenham se manifestado pela necessidade da tutela, as medidas pleiteadas nem sequer chegaram a ser apreciadas quanto ao mérito, permanecendo pendentes de análise desde a formulação do pedido. Com efeito, a representação foi apresentada em 10/10/2023, e a definição do Juízo competente para apreciação das medidas urgentes somente se consolidou após a tramitação do incidente de conflito de competência. No caso em apreço, os fatos que motivaram a representação remontam ao ano de 2023, tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos e meio sem que sobreviesse qualquer notícia de novo ato de violência, ameaça ou coação efetivamente atribuível aos requeridos no âmbito desta Comarca. Ao revés, os elementos mais recentes dos autos apontam que o suposto agressor está residindo em outra unidade da Federação, circunstância que afasta a probabilidade concreta de novo contato com o requerente e esvazia a urgência que, em tese, justificaria a tutela excepcional. Nesse contexto, a finalidade protetiva que orientou o pedido (a interrupção imediata das abordagens e a preservação da tranquilidade e da integridade da pessoa idosa) restou superada pelo próprio decurso do tempo e pela alteração do quadro fático, não subsistindo o suporte de atualidade e iminência indispensável à concessão de medida de natureza cautelar e urgente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de risco atual apto a justificar a tutela de urgência, julgo prejudicado o pedido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Sem custas. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital