Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAFAELA MARTINS PEREIRA FERNANDES
REQUERIDO: RAIANI MARTINS PEREIRA, MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLINE CARLA RODRIGUES SIMOES - ES30581 DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer à parte requerente que não lhe compete, tampouco aos seus familiares ou a este juízo, estabelecer o período durante o qual a paciente permanecerá submetida à internação compulsória deferida nos autos. Consoante expressamente consignado na decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 101030715), eventual desinternação não depende de nova deliberação judicial, encontrando-se condicionada exclusivamente ao critério técnico da equipe médica responsável pelo tratamento, mediante alta hospitalar regularmente concedida, a qual deverá apenas ser comunicada a este juízo. Com efeito, a definição do tempo necessário para a permanência da paciente em regime de internação constitui matéria eminentemente médica, insuscetível de ingerência judicial ou familiar, por envolver avaliação clínica contínua acerca da evolução do quadro, da resposta terapêutica e da persistência ou não dos fatores que justificaram a excepcional restrição à liberdade da paciente, nos termos da Lei n. 10.216/2001. Assim, eventual pretensão de delimitação prévia do período de internação mostra-se incompatível com a própria natureza do tratamento psiquiátrico, cuja duração deve observar, exclusivamente, critérios científicos e assistenciais. De outro lado, verifica-se que o regular desenvolvimento do feito vem sendo significativamente prejudicado pela sucessiva apresentação de manifestações processuais acompanhadas de informações desencontradas, contraditórias e incompatíveis entre si, provenientes tanto da parte requerente quanto de familiares da paciente. Isso porque, ao longo da tramitação processual, foram encaminhadas a este juízo diversas informações oriundas da Secretaria de Estado da Saúde, bem como da instituição anteriormente responsável pelo atendimento da paciente, indicando circunstâncias relacionadas ao cumprimento da ordem judicial, inclusive quanto à alegada desistência da vaga disponibilizada. Não se mostra minimamente plausível admitir que todas essas informações oficiais não guardem qualquer correspondência com a realidade dos fatos. Nessa perspectiva, não se revela possível acolher, ao menos neste momento processual, a assertiva lançada pela requerente na petição de id. 102678188, no sentido de que jamais houve "qualquer manifestação de desinteresse". Admitir tal alegação, sem qualquer elemento objetivo que a corroborasse, implicaria concluir, por via reflexa, que os agentes públicos responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial teriam prestado informações inverídicas a este juízo acerca das razões do insucesso da efetivação da medida, conclusão absolutamente incompatível com a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e das informações prestadas pelos órgãos públicos no exercício de suas atribuições. Não obstante as inconsistências verificadas, observa-se que a manifestação mais recente evidencia o interesse da parte autora no prosseguimento do feito e na efetivação da tutela anteriormente deferida. Diante desse cenário, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, reputa-se adequada a renovação da determinação anteriormente proferida, a fim de viabilizar, definitivamente, o efetivo cumprimento da medida judicial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007123-91.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intimem-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — por intermédio do Sistema de Mandados Judiciais da SESA — e o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, eletronicamente, para que promovam o integral cumprimento da decisão proferida no id. 101030715, providenciando a efetivação da internação compulsória da paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observadas as atribuições já definidas na referida decisão. Advirta-se à parte requerente e todos os familiares que vierem a acompanhar a efetivação da medida de que qualquer manifestação dirigida à equipe médica, à unidade de saúde, à Secretaria de Estado da Saúde ou a qualquer órgão responsável pelo cumprimento da ordem judicial, no sentido de recusa, desistência, desinteresse ou oposição à internação determinada, será interpretada como inequívoca perda superveniente do interesse processual, circunstância apta a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes, com urgência. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito DM 1772/2025