Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: SUDESTE USINAGEM INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA BASSI PULTZ - SP355160, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000904-34.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de SUDESTE USINAGEM INDUSTRIAL LTDA. A parte executada foi devidamente citada na pessoa de sua sócia em agosto de 2014, fl. 43. Nesta oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou a ausência de bens passíveis de penhora em nome da executada. Ante a ausência de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas de bens por meio dos sistemas sisbajud, renajud e infojud, também infrutíferas. Em 2019 foi determinada nova expedição de mandado de penhora para o endereço da empresa executada. Expedido mandado, este retornou infrutífero. Após diversas tentativas de localização de bens, a parte exequente se manifestou às fls. 140, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, na forma do Art. 921, inciso III e §1º do CPC. Proferida decisão ao ID 47224797, deferindo o pedido de suspensão e determinando o arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente se manifestou ao ID 81421973, requerendo a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema sisbajud. Contudo, em consulta ao aludido sistema, não foi identificado qualquer vínculo da empresa SUDESTE USINAGEM INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.972.328/0001-56) com instituições financeiras, conforme comprovante anexo. Face todo exposto e considerando que a presente execução tramita desde 2013 sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para ciência da nova consulta realizada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aparente configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC; ficando desde já ciente que eventual reconhecimento da prescrição não importará em ônus sucumbencial para a parte exequente, na forma do § 5º do aludido dispositivo legal. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18227632 Petição Inicial Petição Inicial 22100108580566500000017526981 23850400 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041117120249400000022889042 30964224 Certidão Certidão 23091814025432300000029660003 43543569 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052112384303400000041490677 47224797 Despacho Despacho 24090315140573500000044923921 47224797 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090315140573500000044923921 65103476 Certidão Certidão 25031708520331900000057796003 79785715 Despacho Despacho 25100114425781600000075551969 79785715 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114425781600000075551969 81421973 Petição (outras) Petição (outras) 25102117323732600000077041249 81421992 Planilha de débitos judiciais Informações 25102117323754600000077042665 82138559 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102234544400000077701512