Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
EXECUTADO: HIPER COMERCIO E DECORACAO LTDA DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA (ID nº 69410969) em face da Decisão de ID nº 68528914, que determinou a suspensão do curso da execução em razão da não localização do devedor. Irresignado, o embargante alegou, basicamente, a existência de omissão no decisum, pois, segundo entende, a decisão seria surpresa e dependeria da falta de movimentação ativa do credor, o que alega não ter ocorrido. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que serão cabíveis os Embargos de Declaração quando opostos para corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade constante no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/15. Além disso, tem-se admitido o cabimento dos aclaratórios para a correção de equívoco manifesto (STJ – Edcl os Edcl no AgRg no Ag n.º 795328) ou para fins de prequestionamento (STJ – Súmula nº 98).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016386-82.2023.8.08.0012 Trata-se, pois, de recurso singular, cujo manejo não visa à reforma dos fundamentos do decisum, mas, sim, a sanar eventuais máculas nele existentes, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes/modificativos, quando o reconhecimento da irregularidade implicar, necessariamente, na alteração do bojo decisório, conferindo-lhe resultado diverso. Fixadas essas premissas, passo à análise e julgamento dos aclaratórios. Em que pesem as alegações expendidas pela parte embargante, ao compulsar os autos, mais precisamente a Decisão de ID nº 68528914, não se pode vislumbrar a existência de qualquer mácula no julgado. Ao contrário disso, tem-se que a parte recorrente visa à reforma da decisão, para nela fazer constar aquilo que lhe convém, o que é incabível por intermédio dos aclaratórios. Explico. Na hipótese, a redação do recurso se deu inteiramente no sentido de confrontar o entendimento adotado pelo magistrado, questionando os critérios por ele escolhidos para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar, assim, em irregularidade, se a Decisão atacada analisou todos os pontos relevantes na demanda de forma coesa e coerente. Afinal, como cediço, os embargos de declaração se prezam a sanar eventual irregularidade desde que perpetrada no próprio bojo da decisão hostilizada, e não em conflito com a tese defendida pelo recorrente. E não há que se falar que o juiz teria sido omisso pelo simples fato de não ter esgotado todas as tentativas possíveis de localização do devedor, pois é unânime o entendimento jurisprudencial, expressamente defendido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, "a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC)" (AREsp n. 2.679.035, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 03/04/2025.), não havendo que se falar em decisão surpresa, já que é efeito automático decorrente diretamente da lei. Desta feita, conclui-se que a parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração com pretensão reformadora, a qual se revela incompatível com o instituto previsto no art. 1.022 do CPC/15. Se pretende obter prestação jurisdicional diversa da aclaratória, deveria a recorrente se valer da via correta, por intermédio de instrumento recursal diverso. Assim, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se, inclusive para ciência da nova tentativa frustrada de id 72240670. No mais, dê-se inteiro cumprimento ao pronunciamento retro. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito