Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENATO TEIXEIRA SOUZA, TERESA RAQUEL TORRENTES DE CARVALHO SOUZA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA TEIXEIRA SOUZA - RJ76041, MONICA GOMES VIEIRA FERREIRA - RJ068587 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0015323-77.2020.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Renato Teixeira Souza e Teresa Raquel Torrentes de Carvalho Souza (ID 3140226 – p. 74/95), ver reformada a sentença (ID 3140226 – p. 57/65) que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, para declarar a ineficácia da alienação do imóvel e, consequentemente, a regularidade da penhora realizada, em virtude da configuração de fraude à execução fiscal, condenando-os ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os recorrentes sustentam, em síntese: i) a posse legítima do imóvel, adquirida por meio de escritura de compra e venda, sendo aplicável a Súmula 84 do STJ; ii) a inexistência de fraude à execução, pois, ao tempo da alienação, não havia ação ou averbação de constrição sobre o bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; iii) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 3140226 – p. 102/113). Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que o recurso contraria entendimento firmado em tema repetitivo pelo STJ, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque na alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir se a aquisição de imóvel por terceiro, por meio de escritura pública de compra e venda não levada a registro, tem o condão de afastar a constrição judicial decorrente de execução fiscal e, ainda, em analisar a alegação de impenhorabilidade do bem de família. A matéria é disciplinada de forma específica pelo art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, aplicável ao caso, uma vez que a alienação do bem se deu em 2006: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. O referido dispositivo estabelece uma presunção de fraude na alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito como dívida ativa. Sob esse prisma, a análise para a configuração da fraude à execução fiscal é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de que o terceiro adquirente agiu com má-fé (consilium fraudis). A presunção de fraude é absoluta (jure et de jure), bastando a ocorrência da alienação após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo na hipótese de alienações sucessivas. Nesse passo trilha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 290, que afastou a aplicação da Súmula nº 375 daquela Corte às execuções fiscais, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC) 118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a Súmula 375/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.660/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.) Em uníssono, reverbera o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 375/STJ. RECURSO PROVIDO. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP n. 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (TJES, Classe: Apelação, 0014406-14.2011.8.08.0011, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data da Publicação no Diário: 20/10/2016) In casu, a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 28 de novembro de 1990, enquanto a alienação do imóvel aos apelantes se deu em 28 de julho de 2006, ou seja, quase dezesseis anos após o marco legal estabelecido pelo art. 185 do CTN. Desse modo, a alienação é considerada ineficaz perante a Fazenda Pública, independentemente da boa-fé dos adquirentes ou da ausência de registro da penhora. Ademais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não socorre aos apelantes. Uma vez declarada a ineficácia do negócio jurídico em relação ao Fisco, o imóvel permanece no patrimônio do devedor para fins de garantia da execução fiscal. Ademais, inexiste mínima comprovação de que o imóvel pode ser considerado bem de família. A propósito, o Tribunal da Cidadania ostenta firme entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não elide a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, como subsegue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2. Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia, antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Sendo assim, a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo incólume a sentença. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%. Vitória, 12 de junho de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r