Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: ESPOLIO DE JANSI LUIZ BRIOSCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a)
REQUERIDO: IASMYN MUNIZ TOREZANI - ES28680, JANETE CARVALHO DOS SANTOS - ES32758, LUDMYLLA MUNIZ TOREZANI - ES17704 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0001458-69.2019.8.08.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JANSI LUIZ BRIOSCHI, visando o adimplemento da dívida representada por Cédula de Crédito Rural e documentos acessórios. O Requerido apresentou Embargos Monitórios e o Requerente, por sua vez, ofereceu Impugnação, seguindo-se a tramitação regular do feito. Em momento processual oportuno, as partes (Requerente e Requerido) peticionaram conjuntamente sob ID 79647513, informando a composição amigável da lide e requerendo a homologação do acordo extrajudicial entabulado. O instrumento de acordo prevê a confissão de dívida de R$ 188.651,07 e, mediante concessões mútuas, a transação para pagamento à vista da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título principal, mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários sucumbenciais, com vencimentos fixados para 29/09/2025, além da responsabilidade do Requerido pelas custas processuais. É o relatório, em sua essência. DECIDO. A composição da lide por via negocial, mediante a celebração de transação, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, sendo um valioso instrumento de pacificação social e concretização do princípio da autonomia privada. Compulsando os autos, verifico que a petição de acordo (ID 79647513) foi firmada pelas partes e seus respectivos advogados, que possuem poderes específicos para transigir. A manifestação de vontade é clara, livre e espontânea, não havendo vícios a macular a higidez do negócio jurídico processual. A transação ora apresentada demonstra o esforço mútuo na composição do débito oriundo da Cédula de Crédito Rural, matéria eminentemente obrigacional e patrimonial, dentro da estrita competência deste Juízo Cível. Portanto, em respeito ao princípio da razoabilidade e da economia processual, bem como à segurança jurídica dos termos pactuados, e sendo o acordo plenamente compatível com as normas de ordem pública e de natureza dispositiva, impõe-se a sua homologação, com a consequente extinção do feito. Sobre o tema, lecionam Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, in “Comentário ao Novo Código de Processo Civil”, Ed. Forense, pp. 701-702: “(...) A autocomposição judicial, em qualquer de suas modalidades, pode operar-se por (a) documento elaborado extrajudicialmente, que, uma vez juntado aos autos, dispensa a sua redução a termo; por (b) termo elaborado por escrivão ou chefe de secretaria; (c) durante a audiência, quando constará em ata. A autocomposição pode ser homologada enquanto o processo estiver pendente (art. 139, V, CPC). (…) A decisão judicial não é eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve. O negócio jurídico produz efeitos entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia restringe-se a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada. (...)”.
Ante o exposto, e em face da transação celebrada entre as partes, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo extrajudicial celebrado entre BANCO DO BRASIL S/A e ESPÓLIO DE JANSI LUIZ BRIOSCHI no id 79647513, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme pactuado na Cláusula Sétima do acordo, as custas e despesas processuais remanescentes são de responsabilidade do Requerido. Entretanto aplico o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Ficam os honorários sucumbenciais fixados e pagos conforme a Cláusula Oitava, de responsabilidade do Requerido, no valor de R$ 8.000,00, a serem exigidos na forma e prazo ali estipulados. Tendo em vista a natureza da presente Sentença, proferida com base na transação entre as partes, e considerando que houve expressa renúncia a quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Não havendo pendências de custas ou determinações a serem cumpridas neste Juízo, após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito