Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADILSON FELIX FONSECA, ADILSON FELIX FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015957-60.2010.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Adilson Felix Fonseca (CPF e CNPJ). Citados (fl. 39), os executados não procederam com o pagamento voluntário, pelo que foi expedido mandado de penhora (fl. 42) e realizadas consultas aos sistemas Sisbajud (fls. 73 e 132), Renajud (fl. 134) e expedido ofício à Susep (fl. 140), todos infrutíferos na quitação do débito, salvo quanto pequeno valor encontrado na conta do executado e liberado em alvará à fl. 117. Na petição de ID 53441098 a exequente postula por nova consulta no Sisbajud. Pois bem. O sistema Sisbajud é, de fato, uma ferramenta prioritária para a satisfação do crédito, conforme a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Contudo, seu uso não pode se dar de forma sucessiva e indefinida sem que haja um substrato fático mínimo que o justifique. Compulsando os autos, como narrado, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens dos executados, todas com resultado prático inexpressivo. A reiteração de uma diligência já realizada e que se mostrou infrutífera ou inócua depende da apresentação, pela parte credora, de indícios ou elementos que demonstrem a alteração da situação econômica do devedor, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial. O mero decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a repetição da medida, ainda que sob outra modalidade. Nesse sentido, como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer novo fato que sugira a existência de ativos financeiros em nome dos executados, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Inclusive, sequer é possível o cumprimento da medida quanto ao executado pessoa jurídica, dada a ausência de instituição financeiras vinculadas ao seu CNPJ, conforme comprovante anexo, o que demonstra nova tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Intime-se para ciência, bem como para que a exequente requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC), ficando desde já ciente do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27887120 Petição Inicial Petição Inicial 23071214570035000000026740369 29690113 Certidão Certidão 23082115483023200000028455952 52376466 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100415472744000000049382157 52376466 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100415472744000000049382157 53441098 PETICAO_7208837_885B1 Petição (outras) 24102512073398200000050698089 54654525 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111319291551800000051799758 54654525 Petição (outras) Petição (outras) 24111319291551800000051799758 76599512 Decisão Decisão 25092515412843500000067287706