Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDAURIO CELESTINO RAMOS
REQUERIDO: PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5011889-87.2022.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada por LINDAURIO CELESTINO RAMOS em face de PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que, em 30 de julho de 2021, firmou com a requerida um contrato de consórcio visando à aquisição de uma carta de crédito. Afirma ter efetuado o pagamento inicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da assinatura, com a promessa de receber o crédito contemplado de R$ 25.200,00 (vinte cinco mil e duzentos reais). Sustenta que, após realizar diversos contatos com o representante da requerida, deslocou-se até a sede da empresa antes do escoamento do prazo para retirar a carta, oportunidade em que foi surpreendido com o encerramento das atividades e o desaparecimento da requerida do local. Diante desses fatos, requer a parte autora a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada por edital, a parte requerida apresentou contestação (ID 38601663). A parte autora apresentou réplica (ID 54178946). Termo de Audiência acostado no ID 91644400, no qual as partes declararam expressamente que dispensavam a produção de novas provas e a apresentação de memoriais, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Documento Indispensável A parte requerida aduz que a petição inicial deveria ser indeferida por não apresentar o instrumento contratual ou o recibo do pagamento mencionado pelo requerente. Contudo, referida preliminar confunde-se diretamente com o mérito da causa. A aferição acerca da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, bem como da ocorrência do efetivo dano material coletado, diz respeito à procedência ou improcedência do pedido fático-jurídico, e não às condições formais de admissibilidade da peça de ingresso, que preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da Nulidade da Citação por Edital A defesa impugna a citação editalícia, asseverando ser nula por não terem sido esgotadas as buscas de endereço da empresa demandada por meio dos sistemas conveniados ao Juízo. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação postal no endereço cadastrado da sede da requerida em Belo Horizonte/MG, a qual retornou frustrada com a informação dos Correios atestando que a empresa "mudou-se" (ID 26517387). O encerramento das atividades no endereço oficial sem a devida atualização perante os órgãos de registro público faz presumir legítima a situação de lugar incerto e não sabido. Ademais, o edital de citação foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 31068812) e afixado no átrio do Fórum (ID 30764798), atendendo estritamente aos ditames dos artigos 256 e 257 do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica sob análise possui natureza inequivocamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, insta salientar que a incidência das normas protetivas do CDC e a previsão de facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não possuem caráter absoluto. Elas não desoneram a parte autora do encargo processual básico de colacionar aos autos um lastro mínimo de prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, ou demonstrar a verossimilhança elementar de suas afirmações.
No caso vertente, o autor assevera ter celebrado com a requerida um contrato de consórcio com promessa de carta de crédito contemplada, realizando o pagamento em espécie, no ato da assinatura, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, ao compulsar detidamente os autos, constata-se a ausência de qualquer elemento material capaz de demonstrar o liame jurídico afirmado ou o trânsito de valores. O requerente não colacionou cópia do contrato de adesão, proposta de participação, recibo de quitação emitido pela requerida, comprovante de transferência bancária ou extrato de saque de conta corrente para comprovação dos fatos. O artigo 320 do Código Civil estabelece que a prova da quitação de uma obrigação pecuniária faz-se mediante recibo escrito, o qual deve conter o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e o lugar do pagamento, com a respectiva assinatura do credor. O autor confessa na exordial que a requerida sequer assinou o instrumento contratual e fundamenta que o suposto pagamento "em mãos" seria sua única prova. Contudo, diante da contestação por negativa geral ofertada pelo Curador Especial, todos os fatos narrados na inicial tornaram-se formalmente controvertidos, cessando qualquer presunção de veracidade decorrente da revelia e transferindo integralmente ao demandante o ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Sendo assim, na ausência de substrato probatório mínimo apto a evidenciar a celebração do negócio jurídico ou o efetivo desfalque patrimonial, inviável se mostra o acolhimento do pleito de restituição de valores por perdas e danos. De igual sorte, o pedido de indenização por danos morais resta improcedente. Sem a comprovação da conduta ilícita imputada à requerida e do nexo causal com o alegado abalo emocional ou frustração familiar, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil insertos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A pretensão deduzida revela-se desprovida de suporte factual e jurídico, impondo-se a rejeição integral da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por autor em face da parte requerida, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida no ID 14511140, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito