Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANUSA SILVA NERES
RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO AOCP DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012460-84.2019.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19059728) interposto por JANUSA SILVA NERES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 18625150) que negou provimento a Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Agravo Interno, mantendo a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário manejado anteriormente. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a persistência de omissão quanto à tese de nulidade do exame psicossomático e a inaplicabilidade do Tema 338/STF ao caso concreto. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 19576312) e pelo INSTITUTO AOCP (id. 19550545), ambas suscitando o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. É o relatório. Passo a decidir. O juízo de admissibilidade é exercido em caráter bifásico, competindo a esta Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, o exame preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos apelos nobres. Compulsando detidamente o itinerário processual, observa-se que a presente insurgência (Recurso Especial) volta-se contra decisão colegiada do Tribunal Pleno que apreciou Agravo Interno e Embargos de Declaração interpostos em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto. Nesse diapasão, a via eleita revela-se manifestamente inadequada, porquanto não cabe recurso especial contra acórdão de Tribunal que versa sobre a admissibilidade de recurso constitucional. Tal proceder caracteriza erro grosseiro, uma vez que o ordenamento processual civil estabelece instrumentos próprios para o controle de admissibilidade, não autorizando a interposição de recurso especial para discutir o próprio juízo de prelibação exercido na instância de origem. No caso de aplicação de Tema Repetitivo ou Repercussão Geral, a decisão de agravo interno exaure a jurisdição do Tribunal local, não se admitindo a sucessividade recursal para as Cortes Superiores sobre esta matéria. Imperioso destacar que a decisão de inadmissibilidade ou negativa de seguimento possui natureza interlocutória e, quando confirmada pelo colegiado local em sede de Agravo Interno, não desafia novo recurso excepcional, operando-se a eficácia preclusiva da questão processual no âmbito deste Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é incabível a interposição de novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC) contra acórdão que, em sede de agravo interno, ratifica a negativa de seguimento de recurso anterior baseada em sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral (STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.805/GO). Dessa forma, a utilização do recurso especial constitui erro inescusável, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, ante a manifesta inadequação da via recursal eleita. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES