Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.14/05/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202614/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE
REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da assembleia que elegeu a nova diretoria e destituiu a anterior. Diante da retenção de documentos pelo ex-presidente e da recusa bancária, requereram a notificação do Banco do Brasil para fornecimento de extratos dos últimos cinco anos. Solicitaram ainda que o réu seja compelido a exibir livros e contratos sob pena de multa diária. Por fim, requereram a busca e apreensão dos registros da Associação caso não sejam entregues voluntariamente para viabilizar a prestação de contas. Resposta do ofício enviado ao RGI juntada sob o Id. 88369338. O réu Crover apresentou contestação (Id. 88875399), na qual arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o montante fixado é dissociado do conteúdo econômico real da lide. Sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessário o rito de exigir contas, e a ilegitimidade ativa dos autores, por não integrarem o quadro associativo. No mérito, negou alienações irregulares, argumentando que as operações visaram apenas o recebimento de créditos remanescentes de contratos antigos. Defendeu a lisura da gestão, alegando observância estrita ao estatuto e ausência de dever jurídico de prestar contas a não associado. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da liminar para manter o réu na presidência e a condenação dos autores por litigância de má-fé. O réu interpôs agravo de instrumento sob o n. 5021911-13.2025.8.08.0000, em face da decisão de Id. 83484180, que concedeu a liminar pretendida pelos autores. Contudo, o Juízo de segunda instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 89134755). Na réplica (Id. 90991705), a parte autora informou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 27/11/2025, na qual a diretoria anterior foi destituída e novos membros foram eleitos e empossados. Houve a inclusão formal de 23 novos associados ao quadro da entidade e a regularização do acesso à conta bancária da Associação junto ao Banco do Brasil. Foi apresentado comprovante de transferência PIX de adquirente realizada diretamente para a conta pessoal do réu Crover, em junho de 2025, referente à unidade 201. A parte autora sustentou a perda parcial do objeto quanto ao pedido de afastamento do cargo e o esvaziamento da discussão sobre a legitimidade ativa. Por fim, relatou a anulação de atos de alienação e a necessidade de prosseguimento do feito para apuração de responsabilidades e danos patrimoniais. No mais, refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte ré postulou a produção de prova oral e pericial técnica (Id. 91756946). A parte autora requereu a produção e prova oral, pericial contábil e a exibição de documentos pelo réu. É o relatório. DECIDO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustenta a parte requerida a incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não guarda relação com o proveito econômico perseguido. Argumenta que a demanda veicula pretensões de anulação de atos de alienação de bens imóveis, cujos valores de mercado superam largamente a quantia fixada. Compulsando os autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte, conforme preceitua o art. 291 do CPC. Tratando-se de ação que visa a declaração de nulidade de atos jurídicos, especificamente a alienação das unidades imobiliárias 802, 803 e 204, incide a regra do art. 292, II, do CPC, que impõe como base de cálculo o valor do ato ou o de sua parte objeto de controvérsia. Embora a parte autora sustente que o valor foi atribuído por estimativa em razão da dificuldade inicial de acesso aos documentos retidos pelo ex-gestor, observa-se que os próprios requerentes indicaram na exordial montantes específicos relativos às transações impugnadas, como os valores de R$ 56.960,12 e R$ 280.000,00. Tais cifras evidenciam que o proveito econômico é, ao menos em parte, determinável e muito superior ao valor de alçada indicado. A manutenção de um valor irrisório prejudica não apenas o equilíbrio processual, mas também o correto recolhimento das taxas judiciárias devidas ao erário. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos que pretende anular ou, na impossibilidade técnica imediata, ao valor de avaliação venal das unidades 802, 803 e 204. No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:45
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Expedição de Intimação - Diário.07/05/2026, 21:44
Determinada a emenda à inicial07/05/2026, 11:10
Conclusos para decisão09/03/2026, 16:42
Expedição de Certidão.05/03/2026, 14:01
Juntada de Petição de petição (outras)04/03/2026, 22:04
Juntada de Petição de petição (outras)03/03/2026, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202603/03/2026, 03:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.03/03/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202603/03/2026, 03:19
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.03/03/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202603/03/2026, 03:19
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.03/03/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202603/03/2026, 03:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.03/03/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGE
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGE
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.23/02/2026, 12:55
Expedição de Intimação - Diário.23/02/2026, 12:55
Expedição de Certidão.23/02/2026, 12:46
Juntada de Petição de réplica20/02/2026, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALV
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALV
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/01/2026, 00:00
Juntada de Certidão24/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de CROVER BATALHA em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET em 23/01/2026 23:59.24/01/2026, 00:07
Expedição de Intimação - Diário.23/01/2026, 13:22
Expedição de Intimação - Diário.23/01/2026, 13:22
Juntada de certidão23/01/2026, 13:17
Proferido despacho de mero expediente23/01/2026, 12:48
Juntada de certidão22/01/2026, 14:03
Juntada de certidão22/01/2026, 13:56
Expedição de Certidão - Intimação.20/01/2026, 13:58
Expedição de Certidão - Intimação.20/01/2026, 13:58
Expedição de Certidão.20/01/2026, 13:58
Juntada de Petição de contestação20/01/2026, 13:58
Conclusos para despacho15/01/2026, 13:20
Juntada de Ofício15/01/2026, 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão19/12/2025, 00:02
Juntada de Petição de pedido de providências18/12/2025, 13:43
Juntada de Ofício18/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de habilitações17/12/2025, 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento02/12/2025, 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento02/12/2025, 13:08
Juntada de Certidão02/12/2025, 01:03
Decorrido prazo de GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 01:03
Expedição de ofício.24/11/2025, 14:03
Expedição de Intimação - Diário.24/11/2025, 14:01
Expedição de Carta Postal - Citação.24/11/2025, 13:59
Expedição de Carta Postal - Citação.24/11/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição (outras)21/11/2025, 15:31
Concedida a Medida Liminar19/11/2025, 16:47
Conclusos para decisão19/11/2025, 13:46
Expedição de Certidão.19/11/2025, 13:46
Distribuído por sorteio18/11/2025, 10:24