Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP26111, MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001756-55.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA, objetivando a percepção de R$ 12.478,46. Após tentativas infrutíferas de citação do executado, o exequente se manifestou ao ID 71830675 e ID 73704019, requerendo o arresto cautelar das contas da parte executada, a fim de garantir a satisfação da execução. Pois bem. Analisando os autos, observo que o requerimento formulado pelo exequente envolve o bloqueio preventivo nas contas bancárias da executada, para garantir a satisfação do crédito, para que seja posteriormente convertido em penhora caso não haja o pagamento tempestivo do montante. Trata-se, assim, de procedimento que possui fundamento no art. 854, do CPC, que estipula: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Todavia, no caso, não foi apresentada qualquer justificativa para que fosse realizado o bloqueio previamente, de modo que não restou demonstrada (ou mesmo narrada) situação suficiente para configurar risco ao direito de crédito do exequente a justificar o deferimento dos pedidos de busca patrimonial, o que poderia inviabilizar direitos básicos das executadas. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, em regra, a medida de bloqueio em dinheiro deverá ocorrer posteriormente à citação do executado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 854 do CPC/15. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indisponibilização de ativos financeiros do executado, via BACENJUD, de que cuida o art. 854 do CPC/15, não prescinde da prévia tentativa de citação da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; AgInt no REsp 1.485.018/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.754.600/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA julgado em 14/5/2019, DJe 17/5/2019). Assim, indefiro o pedido de arresto formulado. Não fosse suficiente, verifico que o requerimento ora apresentado se mostraria inócuo, vez que o espelho de SISBAJUD colacionado ao ID 70907456 demonstra que a empresa executada “não possui Instituição Financeira associada”. Intime-se o exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente levando-se em consideração a informação de que a empresa encontra-se “inapta” perante a Receita Federal. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12006259 Petição Inicial Petição Inicial 22021116302609700000011572269 12006291 INICIAL Petição inicial (PDF) 22021116302640300000011572300 12006295 Ata Bradesco Saúde_compressed Documento de representação 22021116302670700000011572304 12006297 1. Procuração completa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22021116302702500000011572606 12006301 2. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22021116302736500000011572610 12006704 Apólice Documento de comprovação 22021116302775200000011572613 12006707 Condições Gerais Documento de comprovação 22021116302817300000011572616 12006715 CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 22021116302844000000011572624 12006718 RelatorioExotics Documento de comprovação 22021116302860700000011572627 12144112 DOCUMENTOS Petição (outras) 22021809260114700000011705144 12144415 USO Documento de comprovação 22021809260164000000011705393 12144417 AR Documento de comprovação 22021809260277500000011705395 12144421 PORTAL Documento de comprovação 22021809260302500000011705399 12144428 Boleto 2 Documento de comprovação 22021809260327500000011705606 12144432 Boleto 1 Documento de comprovação 22021809260344000000011705610 12218734 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030400213074800000011776853 14715012 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22061015151993400000014171821 14715012 Mandado - Citação Mandado - Citação 22061015151993400000014171821 15539801 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062818575416100000014960944 15540006 CAPA MANDADO - 3923538 Outros documentos 22062818575434400000014960949 16569873 CERTIDÃO - 5001756-55.2022.8.08.0012 - QMAX DO BRSIL SOLUÇÕES DO PETROLEO Mandado 22081713002514200000015942613 16569863 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22081713002645300000015942353 16862591 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081713150443600000016221656 20557760 Petição (outras) Petição (outras) 23011114590488500000019757974 20785974 Petição (outras) Petição (outras) 23011813480555900000019976918 20785975 CUSTAS DE CITAÇÃO Juntada de Guia em PDF 23011813480577900000019976919 20999906 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012514432919400000020180744 20999929 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012514470814500000020181417 22982009 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23032218084164100000022061672 22982012 5001756-55.2022.8.08.0012 - 4248698 - QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA Mandado 23032218084185100000022061674 23105729 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032218102382100000022179569 24921774 Petição (outras) Petição (outras) 23050914263857400000023913085 25216611 Petição (outras) Petição (outras) 23051611290460500000024194341 25216613 CUSTAS DE CITAÇÃO II 15.05 Documento de comprovação 23051611290482600000024194343 27650039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070714320715700000026513666 30351196 Petição (outras) Petição (outras) 23090411134562600000029080579 30351199 CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Documento de comprovação 23090411134581700000029080582 34845725 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120113041622300000033326161 34845725 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120113041622300000033326161 34847953 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120113222896600000033327727 34847956 4816624- CAPA DE MANDADO Mandado 23120113222913100000033327730 34847958 4816591- CAPA DE MANDADO Mandado 23120113222932700000033327732 36505925 5001756-55.2022.8.08.0012 - QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA - 4816591 Mandado 24020214412810300000034902687 36505637 5001756-55.2022.8.08.0012 - QMAX DO BRASIL SOLUCOES DO PETROLEO LTDA - 4816624 Mandado 24020214412880200000034902200 36505635 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24020214412954400000034902198 37729278 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020712535338500000036054497 42651859 Petição (outras) Petição (outras) 24050711475052300000040653873 43155104 Petição (outras) Petição (outras) 24051509380148200000041126673 43155106 CUSTAS DE CITAÇÃO 14.05 Documento de comprovação 24051509380163900000041126675 45973176 Petição (outras) Petição (outras) 24070315301783700000043761333 52608261 5001756-55.2022.8.08.0012 - infojud Certidão - INFOJUD 24102917403183900000049925648 52607528 Despacho Despacho 24102917403306200000049925621 53931837 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110417465368200000051152155 54672771 Petição (outras) Petição (outras) 24111410080411900000051815911 56446174 Petição (outras) Petição (outras) 24121308221309500000053461574 70923210 Despacho Despacho 25061315081136900000062959692 70907456 5001756-55.2022.8.08.0012 - Pesquisa E Documento de comprovação 25061315080946800000062961108 70923210 Despacho Despacho 25061315081136900000062959692 71830675 Petição (outras) Petição (outras) 25062717094759700000063782315 73704019 Petição (outras) Petição (outras) 25072407431401500000065459872 77566143 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090217211386700000073520473 77644512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090318421530200000073592654 78604750 Mandado NÃO entregue: 5909530 Expediente: 13727114 Certidão 25091601395593300000074471253 79628015 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092913445860700000075407442 79859961 Petição (outras) Petição (outras) 25100114571947500000075619117 80446280 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900105510900000076152384