Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WELDER MENDES DINIZ, ELISANGELA DOS SANTOS VIEIRA, LUIZA DOS SANTOS DINIZ, LUAN DOS SANTOS DINIZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573, VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO A presente fase processual cuida de cumprimento de sentença movido em desfavor do Município de Guarapari. Como é cediço, não há quaisquer óbices à fixação de astreintes em face da Fazenda Pública, já que inexiste na legislação impedimento à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, que consiste em meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. No ponto, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: "Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público" (in "A Fazenda Pública em Juízo", 5a edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que "a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer". (in"Multa no Código de Processo Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). In casu, por meio da decisão de id. 90399151, este Juízo concedeu ao ente público o prazo de 05 (cinco) dias corridos para o atendimento à determinação judicial. A ordem consistiu na obrigação de fazer relativa ao depósito do pensionamento civil, estipulado por acórdão com trânsito em julgado, até a data impreterível do dia 05 de cada mês. No entanto, desde a determinação inicial (id. 88593217), o executado deixou de atender ao limite temporal estabelecido por este juízo em todos os meses subsequentes. Observa-se, neste ponto, que o pagamento relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 ocorreu apenas na data de 09/03/2026, conforme o comprovante acostado no id. 92400594. Tal conduta demonstra a pouca - ou nenhuma importância - atribuída pelo executado às decisões emanadas deste Juízo, em postura há muito reiterada nos autos. A referida omissão possui contorno de especial gravidade ao considerar a natureza alimentar da verba devida, cujo direito repousa em pronunciamento judicial definitivo, o qual o poder público insiste em desconsiderar. Por certo, não pode o Poder Judiciário, em casos como estes, admitir ou convalidar tal postura. A inércia estatal, caso tolerada, transfere o ônus do descumprimento de forma exclusiva à parte exequente. A despeito de possuir título executivo válido e exigível, o credor não vê a obrigação satisfeita a tempo e a modo corretos, inclusive após diversas intimações judiciais e advetências prévias neste sentido. Diante deste cenário, a legislação processual civil fornece instrumentos aptos a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Os artigos 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537, todos do Código de Processo Civil, autorizam a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido." (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de sentença – Atraso no fornecimento de cirurgia – Decisão agravada que rejeitou a impugnação do Estado de São Paulo, executado, e lhe impôs o pagamento de multa pelo descumprimento da ordem judicial – Irresignação do ente público – Possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública – Resistência injustificada por mais de um ano e meio ao cumprimento da determinação judicial – O montante total da multa executada, contudo, se revela excessivo, de modo que deve ser ajustado aos parâmetros fixados por esta c. Câmara de Direito Público, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa - Art. 537, § 1º, CPC/15 – Astreintes que têm natureza coercitiva, e não indenizatória – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30062298520248260000 São Paulo, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em tela, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI descumpriu a ordem de forma inicial, cujo atendimento se deu de maneira tardia. Assim, em virtude do descumprimento inicial e do cumprimento a destempo, a adequação do valor da penalidade se mostra impositiva, afastando-se, embora de rigor a aplicação da multa, a incidência no patamar máximo das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0011194-42.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, APLICO em desfavor do executado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte exequente, com fulcro nos artigos 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537, todos do Código de Processo Civil. ADVIRTO ao executado, outrossim, que o novo atraso injustificado no atendimento à obrigação de fazer — consistente no depósito do pensionamento até a data impreterível do dia 05 de cada mês — ensejará a aplicação automática de hodierna multa diária, agora no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocorrência, até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaco que a medida acima descrita ocorrerá independentemente de nova intimação judicial, em razão da resistência injustificada do ente municipal ao cumprimento das determinações judiciais. Intimem-se as partes para ciência. Atestada a preclusão do decisum, caberá ao exequente iniciar a fase executiva da quantia relativa às astreintes em autos apartados, como forma de evitar posterior tumulto processual com a cumulação de execuções de verbas distintas. Cumpram-se, ainda, os demais termos do despacho proferido no id. 88593217. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito