Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
REQUERIDO: GRAZIANE FREGULHA CALEGARIO - ME DECISÃO Considerando a não localização da parte executada e/ou a inexistência de bens passíveis de penhora, conforme demonstrativo em anexo, e considerando que a parte executada se encontra com as atividades encerradas, suspendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF. Após o decurso do prazo de um ano,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000675-94.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente para ciência, e proceda-se ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional quinquenal (art. 40, §2.º). Intimem-se. Dispensada a intimação de eventual revel desprovido de procurador constituído ou nomeado. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha