Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: VIVO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MANEIRA - RJ112792, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000027-32.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de VIVO S/A, com o juízo garantido por depósito judicial (ID 853275) e suspensa em razão da oposição de Embargos à Execução (processo nº 5000011-10.2018.8.08.0035), conforme certidão de ID 15211796. Decido. Em relação ao despacho de ID 46393780, que determinou a emenda da inicial para adequação à Resolução CNJ nº 547/2024, acolho a manifestação do Exequente (ID 53235875). A presente ação foi ajuizada em 30/11/2016, data anterior à vigência da referida resolução. A norma processual, embora de aplicação imediata, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum, insculpido no art. 14 do CPC. Exigir a adequação da exordial, neste momento processual, seria impor requisito inexistente à época da propositura da demanda, violando a segurança jurídica. Ademais, o Município comprovou o protesto prévio do título (ID 53235876), atendendo a um dos principais escopos da norma.
Diante do exposto, reconsidero o despacho de ID 46393780, tornando inexigível a emenda à inicial nos moldes da Resolução CNJ nº 547/2024. Quanto ao pedido de extinção por pagamento formulado pelo Exequente (ID 38479368) e a posterior manifestação da Executada (ID 41646949), resta claro que o depósito judicial efetuado teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo, e não a quitação do débito, sendo, portanto, improcedente o pleito de extinção por este fundamento. A Executada noticiou, ainda, o provimento de seu recurso de apelação nos autos dos Embargos à Execução, que reconheceu a nulidade da CDA que aparelha esta execução. Tal fato reforça a necessidade de se aguardar o desfecho daquela demanda. Assim, o presente feito deve permanecer suspenso, pois seu prosseguimento depende diretamente do resultado final a ser proferido nos Embargos à Execução nº 5000011-10.2018.8.08.0035. Pelo exposto: RECONSIDERO o despacho de ID 46393780; MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5000011-10.2018.8.08.0035. INTIMEM-SE as partes para que, tão logo ocorra o trânsito em julgado da referida ação incidental, comuniquem a este Juízo, juntando a respectiva certidão, para que se possa dar o devido prosseguimento ao feito. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO