Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUTO SERVICO COSTA PEREIRA LTDA, LUIZ ANTONIO STEFANON
APELADO: BANCO DO BRASIL SA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. ADRIANO CORREA DE MELLO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO O colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n. 481, grifo nosso). Portanto, incumbe à pessoa jurídica o ônus da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, considerando a ausência de esclarecimento da efetiva situação econômica da parte recorrente, e em consonância com as previsões dos art's. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da mesma para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprovar que faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, apresentando inclusive balancete contábil atual devidamente assinado por contador habilitado, cópia da última DIRPJ/DEFIS/DASN-SIMEI, extratos bancários dos últimos três meses de movimentação, obrigações de pagamento ordinárias e, se houverem, extraordinárias, dentre outros documentos contemporâneos à interposição do recurso e a sua fase de admissibilidade, tudo para aferição de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Advirto que em caso de renúncia à isenção, deverá a apelante proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000829-48.2015.8.08.0004 Intime-se. Vitória, 17 de março de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR