Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO INACIO BRECIANE, PERMINIO MOREIRA FILHO
REQUERIDO: UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO, ELTON SCHAFFLEN CANDEIAS Advogado do(a)
AUTOR: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007156-81.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de busca e apreensão veicular, proposta por Pedro Inacio Breciane e Perminio Moreira Filho em face de Tom Car Veículos, Ubiratan Teixeira de Castro e Elton Schafflen Candeias. Narram os autores, em síntese, que realizaram a troca de um veículo VW/Voyage, de propriedade do segundo requerente, acrescido do pagamento complementar de R$ 14.850,00, por um veículo VW/Golf fornecido pelos requeridos em seu estabelecimento comercial. Sustentam que o automóvel adquirido apresentou vícios ocultos mecânicos graves logo após a tradição e que, ao entregarem o bem ao vendedor para os reparos necessários, este desapareceu com o veículo, furtando-se a solucionar o impasse. Aduzem, ademais, que o veículo dado em pagamento (Voyage) não teve a titularidade transferida para a loja, encontrando-se na posse de terceiros desconhecidos, o que tem gerado graves infrações de trânsito vinculadas ao nome do antigo proprietário. Em sede de tutela de urgência, pugnam pela busca e apreensão do veículo Voyage, bloqueio de ambos os automóveis via sistema judicial, suspensão de multas e proibição de circulação. No mérito, requerem a rescisão do negócio jurídico com a respectiva devolução dos valores pagos e dos bens permutados, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com procurações e documentos probatórios. É o relatório. Decido. Consoante se extrai do exame percuciente dos autos eletrônicos, constata-se a existência de vício formal insanável consubstanciado no manifesto erro material de endereçamento. A peça exordial encontra-se expressamente dirigida ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, tendo sido, todavia, o presente feito distribuído de forma equivocada e em dissonância com a petição perante esta 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, circunstância devidamente atestada pela serventia mediante Certidão de Não Conformidade inserida nos autos. No particular, estabelece o Código de Normas da CGJES que: "Art. 187. Em relação ao peticionamento eletrônico, ocorrerá o cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça eletrônico do PJES (e-Diário), nos seguintes casos: [...] II. petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico".
Diante do exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e face a manifesta falta de interesse recursal, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -