Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: JUVENAL SANTOS ARGOLO 48786225715 Advogado do(a)
EXECUTADO: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000158-65.2020.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vila Velha em face de Juvenal Santos Argolo, para cobrança de multa ambiental formalizada na CDA nº 3106/2016. O executado, devidamente citado, opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade do título executivo por vício na notificação administrativa, além de requerer a concessão da justiça gratuita. O exequente impugnou a defesa, comprovando a regularidade da notificação e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé. Há, ainda, questão pendente acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. É o breve relatório. DECIDO. I - Da Resolução CNJ nº 547/2024 Acolho a manifestação do Município de Vila Velha (Id. 53232946). A presente execução foi ajuizada em 16/03/2020, antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024. Com base no princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), os requisitos de admissibilidade da ação são regidos pela lei vigente ao tempo de sua propositura. Assim, dispenso o exequente de cumprir as exigências da referida resolução e torno sem efeito o despacho de Id. 46626929. II - Da Justiça Gratuita Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita ao empresário individual depende da efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira. O executado não produziu provas nesse sentido, limitando-se a apresentar declaração que, no seu caso, não goza de presunção de veracidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. III - Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade (Id. 24303388) funda-se na tese de nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa. Conforme demonstrado pelo exequente na impugnação (Id. 30795803), a alegação é manifestamente improcedente. Os Avisos de Recebimento, assinados pelo próprio devedor em duas oportunidades distintas no processo administrativo, comprovam a regular constituição do crédito e a oportunidade de defesa, que não foi exercida. Diante da robusta prova documental, que afasta de plano a argumentação do excipiente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IV - Da Litigância de Má-Fé Acolho o pedido do exequente. Ao deduzir defesa negando fato (a notificação administrativa) comprovado de forma inequívoca por documentos que contêm sua própria assinatura, o executado alterou a verdade dos fatos, agindo em desconformidade com o dever de lealdade processual. Sua conduta enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. Assim, CONDENO o executado JUVENAL SANTOS ARGOLO por litigância de má-fé, e fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Município de Vila Velha, nos termos do art. 81 do CPC. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Id. 24303388). INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao executado. CONDENO o executado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Fixo honorários advocatícios em desfavor do excipiente no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, pela apresentação do incidente. Preclusa esta decisão, intime-se o Município de Vila Velha para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa ora fixada, e requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito e a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO