Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A
EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA, INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A., ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP303042 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTÔNOMA DE ÁLCOOL S/A, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de Embargos à Execução Fiscal em face da FAZENDA NACIONAL. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) o excesso de execução decorrente da cobrança indevida de tributos; b) a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC e do encargo legal estipulado pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. No curso da tramitação dos autos físicos, a embargante apresentou petição noticiando a adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/09) e, para tanto, formulou pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 106/109). A União manifestou concordância com o pleito, requerendo, contudo, a manutenção do encargo legal de 20% estipulado pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 (fl. 116). O processo foi posteriormente digitalizado e convertido para o sistema eletrônico PJe, conforme a Decisão de Id 48655379. No bojo do Despacho Id 73054125, este Juízo constatou que a empresa embargante integrava o "Grupo Infinity Bio-Energy", cuja falência foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100). Naquela mesma decisão, determinou-se a retificação do polo ativo para constar a Massa Falida, bem como a inclusão da ACFB Administração Judicial Ltda. na qualidade de representante legal. A Administradora Judicial compareceu aos autos manifestando-se por meio da petição de Id 88475326, aduzindo em síntese: a) que a execução fiscal não se suspende pela falência; b) que a Fazenda Pública deve prosseguir mediante penhora no rosto dos autos; c) que os valores arrecadados devem ser remetidos ao Juízo Universal da Falência para o respeito à ordem de credores. Certificado o decurso de prazo para as partes manifestarem-se no Id 92198647. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a homologação de pedido de renúncia ao direito formulado ainda na fase física do processo, bem como os desdobramentos da decretação de falência da embargante sobre o crédito exequendo e seus consectários. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas e requerimentos produzidos pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental: a) que a parte embargante postulou, de forma inequívoca, a desistência da ação mediante a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos (fls. 106/109), com o objetivo de usufruir de programa de parcelamento de débitos tributários; b) que a Fazenda Pública concordou com o pleito da extinção (fl. 116); c) que a empresa embargante teve sua falência decretada (Processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar a prestação jurisdicional, analisando os argumentos apresentados. Da homologação da renúncia e do descabimento de nova verba honorária (Vedação ao bis in idem) Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, o ato unilateral de renúncia ao direito material impõe a extinção do feito com resolução do mérito. No que tange aos honorários de sucumbência, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê o acréscimo do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União, o qual já se destina, entre outros fins, a cobrir as despesas judiciais e os honorários advocatícios, sendo descabida nova condenação a este título. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de ação cuja desistência ou renúncia decorra da adesão do contribuinte a programas de parcelamento fiscal ou facilitação de pagamento constitui dupla condenação (bis in idem), eis que a verba honorária correlata já se encontra compreendida nos encargos do próprio programa ou no encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69. Nessa exata inteligência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 237), assentou que em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional para fins de adesão a parcelamento, descabe nova condenação em honorários, diante da suficiência do aludido encargo legal, o qual atua como substitutivo da verba sucumbencial (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção). Mais recentemente, a jurisprudência da Corte Superior reafirmou esse entendimento, fixando a tese de que a quitação de verbas honorárias no âmbito dos planos de regularização e anistia fiscal de débitos impede nova condenação judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e perpetração de bis in idem (STJ, AgInt no REsp 2147810/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000848-59.2005.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado extinto para homologar pedido de desistência em razão de adesão a programa de parcelamento, sem condenação de honorários advocatícios sob o fundamento de que foram pagos no programa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, consignando que: "(...) No mérito, consiste a controvérsia em verificar se são devidos os honorários de sucumbência em sede de ação anulatória de débito fiscal, em que homologado o pedido de desistência formulado pela autora, por ter quitado a integralidade do débito discutido por meio do Programa REGULARIZE, inclusive os honorários advocatícios.
No caso vertente, depreende-se dos autos que o apelante realizou o pagamento do crédito tributário, inclusive dos honorários de sucumbência, por meio do programa 'Regularize", instituído pelo Decreto no 46.817115, ocasião em que requereu a desistência, ressaltando que"pagou, no momento da adesão, vultuosa quantia a título de honorários relativos aos débitos discutidos nos presentes autos"(fI. 528), a saber, os valores de R$264.564,10 (duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) (fI. 546) e R$721.641 58 (setecentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 545/550), nos moldes do art. 30, inciso VI, do Decreto 46.81711 5, in verbis: (...) Pelo que se vê do dispositivo legal acima transcrito, a concessão do benefício que trata o Programa Regularize está condicionada ao pagamento da verba honorária. Destarte, considerando que os honorários advocatícios já foram incluídos e pagos pela apelada na ocasião do parcelamento - Programa Regularize (fI. 5451550), inviável a fixação de verba honorária em sede de Ação Anulatória, ante a quitação do débito tributário, pois configura "bis in idem", mormente porque, a desistência da referida ação e o pagamento da verba honorária são condições para o deferimento da adesão ao programa de parcelamento, consoante vem decidindo este eg. Tribunal, inclusive esta 6a Câmara Cível: (...) No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004;EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008;AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu,
cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Nesse diapasão, considerando que a adesão ao programa REGULARIZE exige o pagamento dos honorários advocatícios incidentes nas ações ajuizadas pelo contribuinte que tem por objeto a discussão do crédito tributário objeto da avença (art. 311, inciso VI, do Decreto nº 46.817/150), e considerando, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não cabimento de honorários advocatícios no bojo da ação anulatória, cuja desistência foi imposta ao contribuinte para fins de adesão a programas de facilitação de pagamento, a confirmação da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque a incidência de honorários na hipótese consistiria verdadeiro "bis in idem". (...) A Lei n. 22.54912017, que instituiu o Plano de Regularização de Créditos Tributários, visando reduzir os litígios tributários e permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, com a redução das multas e juros correspondentes, previu uma série de condições para a fruição dos benefícios constantes do plano, conforme consta do artigo 40: (...) Não se pode perder de vista que a adesão ao Programa de Regularização de Créditos Tributários é uma opção dada ao contribuinte, que, ao assim escolher, deve se submeter às condicionantes impostas pelas normas de regência. A desistência da presente ação com a renúncia do direito em que se funda e o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios constituem requisitos de validade jurídica dos benefícios da anistia fiscal, conforme estabelece a Lei Estadual n. 22.54912017: (...) Assim, tendo a contribuinte aderido ao programa em conformidade com a Lei Estadual n. 22.549/2017, deveria ser extinto qualquer processo referente ao débito tributário, implicando em sucumbência da requerente, com a consequente condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. (Grifos não constam no original) (...)"III - Como se deflui da transcrição encimada o Tribunal a quo, tratou dos temas apesentados pelo recorrente, fundamentando suficientemente o decisum, inclusive, com o julgado repetitivo acima referido. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2147810 MG 2024/0197652-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Assim, resta inviável a fixação de novos honorários sucumbenciais no presente feito. Dos efeitos da decretação da falência e da penhora no rosto dos autos Quanto aos efeitos práticos da decretação de falência da executada (Processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100), assiste razão à Administradora Judicial manifestante no Id 88475326. De acordo com os arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais, a cobrança judicial da Dívida Ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação na falência. Todavia, os atos de alienação patrimonial não podem ocorrer alheios ao juízo falimentar, sendo imperioso que a constrição se dê na forma de penhora no rosto dos autos da falência, devendo o produto ser entregue àquele juízo universal para o rigoroso respeito à preferência e à ordem de pagamento dos credores (par conditio creditorum). DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se fundam os presentes embargos formulada às fls. 106/109, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nestes embargos, a teor da fundamentação exposta. Custas ex lege. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, traslade-se cópia desta Sentença, bem como da petição da Administradora Judicial constante no Id 88475326, para os autos da Execução Fiscal principal (nº 0001211-17.2003.8.08.0051), a fim de que nela a União requeira o que entender de direito (notadamente a formalização de penhora no rosto dos autos da falência, Processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100 - TJSP). Cumprida a diligence supra e nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C (incluindo a Administradora Judicial ACFB Administração Judicial Ltda., no endereço e e-mail informados no Id 88475326). CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026