Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZELIA DE AMORIN, JOSE GLORIA SARRIA
EXECUTADO: JULIO MANUEL DA SILVA PEREIRA, ANA PAULA ASSUNCAO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOHNATA DOS SANTOS - MG182263 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005238-89.2010.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ZELIA DE AMORIN e JOSE GLORIA SARRIA em face de JULIO MANUEL DA SILVA PEREIRA e ANA PAULA ASSUNCAO PEREIRA. Consoante o despacho de id. 90165944, carecem de apreciação os pleitos de (i) impugnação da executada quanto à impossibilidade de adjudicação/alienação por confusão patrimonial; (ii) arguição pela executada de anatocismo; e (iii) de tutela de urgência formulado pelo autor, consubstanciado na imissão na posse e desocupação do imóvel. Em cumprimento ao despacho retromencionado, os exequentes se manifestaram expressamente pela penhora dos direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda, bem como pela concessão da liminar de imissão na posse e designação de leiloeiro oficial, conforme id. 92854172. Pois bem. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Em relação à impugnação à penhora apresentada pela parte executada fundamentada na confusão patrimonial inviabilizadora da expropriação, consoante já abordado por este juízo no id. 90165944, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ostentam expressão econômica e, portanto, são passíveis de penhora, nos exatos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. In casu, não se verifica caracterizada a confusão patrimonial, uma vez que ainda que o promitente vendedor seja o próprio exequente, a penhora não recairá sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos que a executada possui em razão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Desta forma, REJEITO a impugnação à penhora e DEFIRO o pedido autoral e, por conseguinte, DETERMINO a penhora, tão somente, dos direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, relativos aos apartamentos nº 401 e nº 404 do Bloco A do Edifício Residencial Recanto das Praias, situado na Avenida Beira Mar, nº 30, Praia do Morro, Guarapari/ES, servindo a presente decisão como termo de penhora dos referidos direitos. DO ANATOCISMO Do exame dos autos, constata-se que a impugnação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no id. 51169642 foi apresentada de forma genérica, não tendo sido sequer indicado o valor que entende correto e colacionada aos autos planilha discriminada que demonstrasse minimamente o suposto excesso ou descompasso com o título executivo judicial. Assim, com fulcro no art. 525, §5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso por anatocismo, ante a presunção de legitimidade e exatidão dos cálculos operados pelo órgão auxiliar do juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, conquanto seja expressivo o valor do débito executado, a imissão dos credores na posse de imóvel residencial ocupado pela devedora antes da efetiva alienação judicial configura medida de extrema excepcionalidade, que não se justifica no atual estágio processual. A alegação de acúmulo de dívidas de condomínio e IPTU, por si só, não autoriza a destituição sumária da posse da executada em favor dos exequentes, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para a salvaguarda e preferência desses créditos propter rem e fiscais no momento do concurso de credores sobre o produto da arrematação. Ademais, estando o feito em vias de ingressar na fase definitiva de alienação em leilão público, a transferência preliminar da posse aos exequentes importaria em tumulto processual desnecessário e em antecipação de atos de satisfação que devem ser precedidos pela regular hasta pública. Desta forma, considerando a ausência concomitante dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela. DO LAUDO PERICIAL Tendo em vista que, conforme os petitórios de ids. 78115276 e 78133460, ambas as partes manifestaram concordância com a avaliação do imóvel realizada, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DE ID. 75938423, para fixar o valor de mercado dos imóveis unificados em R$ 2.970.000,00 (dois milhões novecentos e setenta mil reais). Diligencie a serventia no procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária, para fins de remuneração do perito. DO LEILÃO JUDICIAL Firmada a higidez da penhora e restando incontroverso o valor do patrimônio avaliado, a deflagração dos atos de alienação judicial constitui o caminho natural e cogente para a satisfação do expressivo crédito exequendo, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Assim, DEFIRO E DETERMINO A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL eletrônico e, com fulcro no art. 881, § 1º, do CPC, NOMEIO o Leiloeiro Público Oficial ALEXANDRE BUAIZ NETO (JUCEES nº 005), devidamente indicado e habilitado nos autos (id. 78314376). Intime-se o Sr. Leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta com as datas para a realização do leilão eletrônico, bem como a minuta do edital de leilão, constando expressamente no edital que o objeto da alienação judicial são exclusivamente os direitos aquisitivos penhorados derivados do contrato de promessa de compra e venda, observando o preço mínimo equivalente a 50% da avaliação para a segunda praça, em atenção ao art. 891, parágrafo único, do CPC. Intimem-se todos quanto a presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito