Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHRISTOPHER BRAGANCA COUTO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041159-15.2025.8.08.0048
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de transferência de pontos de multas de trânsito e de tutela antecipada, ajuizada por Christopher Bragança Couto em face do Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pretende realizar a indicação de condutor e que o requerido anule os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-KHGNV, sob o argumento de que em 2023, efetuou a venda da motocicleta Honda/PCX, ano 2016, placa PPK4D78 para o Sr. Eduardo Soares Martins, entretanto, este não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito até a presente data. Diz que em razão do acordo celebrado, o requerente apenas constava como proprietário do bem até o adimplemento total das parcelas, razão pela qual não era o condutor da referida motocicleta no momento das 07 (sete) infrações mencionadas nos autos, cometidas após a alienação do bem, indicando o Sr. Eduardo como responsável. Afirma ainda que não foi devidamente notificado dos AIT's que originaram o referido processo de suspensão do direito de dirigir. Pois bem. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos. Com efeito, não há que se falar em comprovação de tradição do bem e declaração de não propriedade, uma vez que a omissão do requerente, antigo proprietário, em comunicar a venda do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência. Isto porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio de julgamentos recentes, reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB ao ex-proprietário do veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito do Estado competente. Assim, já se assentou a jurisprudência no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante acima argumentado. Nesta senda, colho as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1753941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp 369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifei) O que se observa é que o requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB, já que não há nenhum elemento nos autos que possam demonstrar de modo diverso. Por outro lado, ventila-se a possibilidade de indicação de condutor, nos termos do art. 257, §3º do CTB, sendo que tal argumento também não merece prosperar. Explico. Constato que também não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o ora requerente. Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos. Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 82161393) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura dos AIT's objeto dos autos, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros. Aliás, o fato do(a) requerente ter afirmar que alienou o veículo, não pode servir de excusa para o descumprimento do dever insculpido no art. 257,§3º do CTB, principalmente considerando que o autor entregou a posse do automóvel após a alegada venda, sem ter procedido com qualquer diligência a fim de regularizar a situação cadastral do automóvel (comunicação de venda). Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT. INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 5. Mantida a procedência da ação. Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010364461, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 03-06-2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo condutor indicado. Firme nessas premissas, entendo que, quanto a esses pedidos, a pretensão inaugural não merece acolhida. Outrossim, o autor também se insurge em razão não cumprimento do procedimento determinado na Resolução nº 182/2005 para suspensão de seu direito de dirigir, no que tange as notificações obrigatórias de abertura do procedimento administrativo e da penalidade imposta. O artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". Outrossim, a Resolução nº 182/05 do CONTRAN, que dispunha sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, determina que para início da vigência do cumprimento da penalidade, necessário o cumprimento de três notificações a serem expedidas pela autarquia de trânsito. Explico. A imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir exige a instauração de regular processo administrativo, dispondo a mencionada Resolução, que devem ser cumpridas três notificações anteriores ao bloqueio da CNH do condutor em seu trâmite, a primeira para dar ciência da instauração do processo administrativo e estabelecer data para o término do prazo para apresentação da defesa (art. 10), vejamos: Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: (...) II. a finalidade da notificação: a) dar ciência da instauração do processo Administrativo; b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa. (...) § 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; (...) § 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. (...). A segunda notificação está prevista no art. 17 da Resolução em questão, e possui a finalidade de cientificar o condutor da aplicação da penalidade a ser imposta, bem como do prazo para interposição de recurso. Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade. Já a terceira notificação, prevista no artigo 19, para entrega da CNH, deve ser realizada pelo órgão de trânsito, após a manutenção da penalidade pelo órgão julgador do recurso, ou em caso de sua não interposição, após constatado fim do prazo para fazê-lo, e somente após iniciar-se-á a efetiva contagem da penalidade. Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. Por fim o artigo 24 da mesma Resolução, preconiza que "no curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19". Portanto, constata-se que a notificação para entrega da CNH é ato imprescindível para que haja a cominação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois somente por meio dela se garante a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, BEM COMO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 10, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005 E DA SÚMULA 312 DO STJ. PREJUÍZO MANIFESTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. No processo administrativo para imposição de penalidade por infração de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Esgotados os meios previstos para notificar o infrator, deve ser realizada a notificação por edital. 2. No caso, o impetrante não foi notificado validamente acerca da instauração do processo administrativo, porquanto apesar de a notificação ter sido encaminhada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, retornou sem a devida entrega, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, impositiva é a reforma da sentença que denegou a segurança impetrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50170057420218240064, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público) Da mesma forma entende o nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PENALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Segundo a Resolução nº 182/2005 do Contran, a penalidade de suspensão do direito de dirigir somente poderá ser aplicada após a instauração de processo administrativo (art. 8º).Prevê o art. 10 da citada resolução que, instaurado o processo, deverá ser expedida notificação ao infrator através de remessa postal ou meio tecnológico hábil, dando ciência da instauração bem como do término do prazo para apresentação da defesa. 2 – A legislação prevê ainda que, esgotados todos os meios previstos para a notificação, esta será realizada pela via editalícia, e caso a notificação não possa ser realizada em razão da desatualização do endereço do infrator no RENACH, a notificação devolvida por desatualização de cadastro será considerada válida para todos os efeitos legais (art. 10, §§ 1º, 2º e 5º). Desse modo, são duas as notificações necessárias: a de instauração do processo administrativo, e a que aplica a penalidade e oportuniza a parte a entrega da carteira de habilitação ou a interposição de recurso. 3 - Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o apelado realmente informava como sua residência o endereço para o qual foram expedidas as notificações. Ocorre que tanto o AR da notificação de abertura de processo administrativo e tanto o AR de notificação de penalidade, retornaram com a informação de “não procurado” e “endereço insuficiente”. 4 - Consoante se verifica dos autos, não houve qualquer alteração do endereço de cadastro do apelado, não lhe podendo ser imputada a culpa pela falha na notificação. A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art. 5º, inciso LV ao dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5 - Como é cediço, é dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente a limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” 6 - O procedimento não se torna hígido pelo fato de o DETRAN/ES ter procedido, posteriormente, a notificação por edital do requerente. Isso porque a notificação deve ocorrer primordialmente por via postal ou pessoal, presumindo-se como efetivamente ocorridas aquelas expedidas para endereço do proprietário de veículo que consta nos cadastros da autoridade administrativa, ainda que não tenham sido recebidas ou que tenham sido recebidas por terceiros (art. 282, § 1º, do CTB). 7 – Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5028575-27.2021.8.08.0024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) Assim, verifico que, no presente caso, consoante se extrai do Espelho de Consulta de Processos Administrativos colacionado no ID 82161397, o autor não foi devidamente notificado no procedimento de suspensão, uma vez que a notificação de abertura retornou dos correios com a informação de "Mudou-se", sendo que, posteriormente, a notificação de penalidade foi devidamente entregue, no mesmo endereço para qual foi enviada a primeira notificação (de abertura). Desta forma, muito embora o requerente afirme na inicial que promoveu a alteração de seu endereço junto à autarquia ré quando renovou sua CNH, não se mostra razoável considerar que a primeira notificação não tenha sido entregue pela justificativa de que o(a) autora teria se mudado de endereço, sendo que a segunda, que vem em momento posterior, foi normalmente entregue sem nenhuma alteração nas informações de logradouro do condutor no sistema, o que revela, a meu ver, que a autarquia ré não esgotou todos os meios para promover a correta notificação, sendo perfeitamente cabível o acolhimento do pedido cautelar de suspensão nesta situação. Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência do nosso E.TJES: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA CNH. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. Conforme os arts. 281 e 282 do CTB, “a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado” (TJES, Classe: Apelação Cível, 003170010932, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2. Apesar dos ARs informarem que a notificação não foi efetivada por inexistência do número do imóvel, os documentos acostados à inicial demonstram que o impetrante recebe as contas da CESAN no mesmo endereço, tendo inclusive colacionado foto da casa. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “A Resolução CONTRAN nº 182/2005, prevê, expressamente, que a notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência (artigo 10, §1º), admitindo a notificação por edital somente se esgotados todos os meios para notificar o infrator (artigo 10, §2º), o que não ocorreu no caso concreto. Em casos análogos ao dos autos, já se manifestou esta egrégia Corte pela insubsistência do auto de infração” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190126292, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022). Precedentes. 4. Remessa conhecida para confirmar a sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 03 de maio de 2022. PRESIDENTE RELATORA (Data: 11/May/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5015248-15.2021.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: Remessa Necessária Cível, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação) Nesta disposição de ideias, considerando que a parte autora não foi devidamente notificada do processo administrativo, o procedimento de suspensão do direito de dirigir é nulo de pleno direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar a anulação do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 2024-KHGNV) em todos os seus efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA