Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOCIARA MARIA DE OLIVEIRA LOYOLA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010693-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico/violência obstétrica em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Foi nomeado como perito médico o Dr. Manoel Nascimento Rocha. Na oportunidade, foi fixada a honorária pericial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeada pelo Estado (ID. 88714149). O perito aceitou o encargo (ID. 90552815). O Estado impugnou o valor arbitrado a título de honorários periciais (ID. 93576846). Já a autora impugnou o perito nomeado, por ausência de especialidade (ID. 95468658). É o relatório. DECIDO. Da impugnação à nomeação do perito. Inicialmente, no que tange à especialidade do perito, rejeito a impugnação da Autora. Imperativo destacar que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia (STJ. 2ª Turma. REsp 1.514.268/SP, DJe 27/11/2015; STJ. 2ª Turma. REsp 1.758.180/RJ, DJe 21/11/2018). Se o propósito do legislador (art. 465 do CPC) é garantir credibilidade e segurança na produção da prova pericial, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, e que se manifeste de forma suficientemente clara, objetiva e confiável, de tal modo que permita às partes compreender e eventualmente contraditar o seu laudo e ao julgador interpretá-lo e valorá-lo juridicamente, formando o seu convencimento. Sendo assim, nos processos em que é necessária a realização de prova pericial para fins de apurar a ocorrência ou não de erro médico, é possível que a perícia seja realizada por um médico não especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. Nesse sentido cito, ainda, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. [...] 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. [...] 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Desta forma, mantenho integralmente a nomeação do Dr. Manoel, o qual, inclusive, já aceitou o encargo, de forma que se considerou apto a realização do encargo proposto. Esclareço, ainda, que o perito nomeado consta no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, devidamente cadastrado, com toda a documentação pertinente. Da impugnação aos honorários periciais. No mais, quanto ao valor dos honorários, rejeito a impugnação do Estado. Consoante sedimentado na jurisprudência, a fixação dos honorários devidos ao perito judicial deve pautar-se invariavelmente pelos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, o grau de zelo profissional exigido, o tempo estimado para a execução das diligências, o local de realização do ato e a complexidade inerente à matéria, já que a causa de pedir funda-se em falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Sob essa ótica, afasta-se o argumento do Ente Público de que o arbitramento judicial deve ficar adstrito, de forma inflexível, às tabelas financeiras erguidas por categorias profissionais corporativas ou resoluções de âmbito administrativo. Tais balizadores, conquanto prestem subsídio informativo, não possuem o condão de vincular a atividade jurisdicional, sob pena de restar inviabilizada a atração de profissionais aptos para o auxílio do Juízo. No caso, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado para remunerar os trabalhos em comento. Ademais, no caso em tela, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela própria Fazenda Pública Ré (ID. 50652641). Por força da regra de distribuição dinâmica das despesas processuais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade do Ente Público requerente da prova, não se sustentando a escusa de pagamento salvo mediante comprovação cabal e documental de absoluta indisponibilidade orçamentária momentânea do Tesouro Estadual, fato sequer ventilado na espécie. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 232 do STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Por fim, afasta-se também a aplicação do teto previsto no Ato Normativo TJES nº 258/2021 ou na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É cediço que os referidos atos normativos administrativos prestam-se, exclusivamente, a disciplinar e limitar as verbas custeadas com recursos do orçamento do Executivo nos casos em que a perícia é deferida por pedido da parte sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita ou quando a parte sucumbente é hipossuficiente. Frise-se que o Ato Normativo TJES nº 258/2021 ou a Resolução nº 232/2016 do CNJ não incidem sobre a cota-parte dos honorários diretamente atribuíveis ao Ente Público réu quando este figura como demandado e requerente da prova, inexistindo qualquer óbice legal para que a antecipação dos honorários se processe fora e além daquelas balizas limitadoras. Concluir em sentido inverso equivaleria a admitir que uma resolução ou ato normativo de índole puramente administrativa pudesse imiscuir-se, tolher ou paralisar o exercício da função jurisdicional e a autonomia do magistrado na condução do processo, o que se revela juridicamente inadmissível ante o princípio da separação de poderes. Por fim, corroborando os argumentos acima expostos, cito os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. PAGAMENTO ADIANTADO PELO ENTE PÚBLICO. RATEIO ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 91 E 95 DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Autarquia Estadual contra decisão que indeferiu a impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais e o pedido de pagamento dos referidos honorários ao final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado para os honorários periciais às peculiaridades do caso e à Resolução nº 232/2016 do CNJ; (ii) analisar a possibilidade de pagamento adiantado dos honorários pelo Ente Público ou sua exigibilidade apenas ao final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado para os honorários periciais encontra-se em conformidade com os parâmetros indicados pela instrução de honorários da categoria, levando em consideração a complexidade da perícia, o número de quesitos apresentados e o trabalho a ser realizado, que inclui vistorias, estudos e deslocamentos. O Juízo de origem fundamenta adequadamente que o montante arbitrado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, considerando a análise técnica necessária para verificar os danos materiais decorrentes de obra pública. A Resolução nº 232/2016 do CNJ não se aplica à cota parte dos honorários atribuíveis ao Ente Público, pois trata de hipóteses envolvendo beneficiários de gratuidade de justiça e perícias médicas custeadas por fundos públicos. O rateio da antecipação dos honorários periciais, quando requerido por ambas as partes, está em consonância com o artigo 95 do CPC, não havendo vedação à imposição do adiantamento ao Ente Público nos termos do artigo 91, caput, § 1.º e § 2.º, do CPC, desde que não haja comprovação da ausência de previsão orçamentária. A ausência de alegação ou comprovação de indisponibilidade orçamentária para custear a perícia pela Agravante torna possível exigir o adiantamento dos valores no momento processual presente. A exigibilidade de contraprestação ao perito nomeado pelo Juízo fundamenta-se no princípio da razoabilidade, que impede a realização de perícia sem pagamento prévio, salvo comprovação de impossibilidade financeira pelo Ente Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do trabalho a ser realizado, ainda que não estritamente vinculado às tabelas de categorias profissionais. Quando requerida a prova pericial por ambas as partes, o adiantamento dos honorários pode ser rateado entre elas, sendo exigível do Ente Público desde que não haja prova de indisponibilidade orçamentária. A Resolução nº 232/2016 do CNJ não se aplica à cota parte dos honorários atribuíveis ao Ente Público e não impede a antecipação de honorários periciais por ele fora dessas hipóteses. […] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50024067020248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E REGULAMENTO DO IBAPE-ES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXORBITÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 6.600,00, no âmbito de ação que discute débito de R$ 30.375,41. A agravante alega que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor dos honorários periciais fixado pelo Juízo a quo é excessivo e desproporcional à complexidade do caso e ao valor da causa, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor dos honorários periciais fixado em R$ 6.600,00 está em conformidade com o regulamento do IBAPE-ES (Instituto de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo), sendo adequado à complexidade da perícia que envolve vistoria, deslocamento, elaboração de laudo e resposta aos quesitos apresentados. A alegação de desproporcionalidade, sustentada pela agravante, de que o valor arbitrado corresponde a 1/3 do valor do débito é improcedente, uma vez que os honorários representam aproximadamente 22% do valor da causa, o que demonstra razoabilidade frente ao proveito econômico discutido. O recorrente não apresentou nenhuma prova concreta que demonstre a exorbitância do valor fixado, limitando-se a meras alegações sem suporte probatório, o que não justifica a modificação da decisão impugnada. A jurisprudência deste Tribunal confirma que, na ausência de comprovação de abusividade ou exorbitância, os valores arbitrados a título de honorários periciais devem ser mantidos, especialmente quando fixados em conformidade com os parâmetros técnicos do IBAPE e com base na complexidade da perícia a ser realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a complexidade da perícia e as normas técnicas aplicáveis. 2. Na ausência de prova concreta da exorbitância do valor fixado, este deve ser mantido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50002359420248089101, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DEMANDA QUE O SUCUMBENTE LITIGA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERÍCIA COMPLEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO SUBMISSÃO A RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela possibilidade do controle dos honorários do Perito à vista dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual forma, subsiste a orientação nesta Corte no sentido de que se observem, quando uma das partes se encontra amparada pela Gratuidade da Justiça, os parâmetros delineados na Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021. Precedentes TJES. II. Na espécie, houve o deferimento da prova pericial médica, reunindo complexidade, a fim de que se avaliem as lesões sofridas e a alegada incapacidade da parte Autora em decorrência do acidente de trânsito que teria sido causado por um animal na pista, sendo de observar que os honorários do Perito foram estabelecidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), denotando-se que, em relação à parte litigando sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, restou fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), objeto do rateio do pagamento afeto à prova pericial, cujo montante revela-se, inclusive, pertinente, no contexto dos parâmetros fixados no Ato Normativo TJES nº 258/2021, o qual preconiza que os honorários médicos periciais, em perícias de alta complexidade, devem ser arbitrados em “até R$ 1.562,55 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real)”. IV. In casu, conclui-se que a Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021 aplicam-se à situação em que a parte se encontra amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, o que, decerto, guarda pertinência com a hipótese sob exame, eis que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) serão arcados de forma pro rata, ou seja, tanto pelo Recorrente (DER/ES), quanto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já que a parte Autora litiga com amparo da referida gratuidade. V. As especificidades da causa não recomendam a fixação de parâmetros distintos na definição dos custos de produção de tal prova que será aproveitada por ambas as partes, sendo certo que diante da estrutura e porte do Recorrente, não há se falar em eventual impossibilidade do pagamento da sua cota parte no custo da perícia. VI. A pretensão do Recorrente (DER/ES) de postergar o pagamento dos honorários do perito para o final do processo, submetendo-se, inclusive, à sistemática da RPV – Requisição de Pequeno Valor, encontra-se em descompasso com a orientação firmada na Súmula 232, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005183-62.2023.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível)
Diante do exposto, MANTENHO a nomeação do Dr. Manoel Nascimento Rocha e os honorários arbitrados. Preclusas as vias recursais, expeça-se ofício solicitando o pagamento do valor arbitrado dos honorários pelo Estado Réu. Intime-se também o Estado para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Quesitos do juízo no ID. 88714149. Quesitos da autora no ID. 95468658. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início à perícia, comunicando a este Juízo, com antecedência prévia de 45 (quarenta e cinco) dias, a data e o local em que será realizada a perícia, a fim de que sejam as partes intimadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Registre-se, por oportuno, que a intimação do Perito indicado deve ser feita por telefone ou por e-mail, certificando-se nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito