Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARRAO PARA BRISA E ACESSORIO LTDA, CRISTINA SOARES DA SILVA, CLEBER BERGAMINI, ROGERIO RODRIGUES XAVIER DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0116998-36.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc. Cuido de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Carrão Para Brisa e Acessórios Ltda. ME, Cristina Soares da Silva, Rogério Rodrigues Xavier e Cleber Bergamini. Citados à fl. 57, os executados Cristina e Rogério ficaram inertes. À fl. 184 o meirinho informou o falecimento de Cleber. Por outro lado, as tentativas de citação do executado Carrão Para Brisa foram frustradas (fls. 53v, 114, 117, 135), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (fls. 124/127 e 171). Intimado para regularizar o polo passivo, o exequente pediu que o executado falecido seja sucedido por seu espólio, representado pela inventariante Gracielli de Freitas Padilha, nomeada na ação de inventário n. 5005082-23.2022.8.08.0012. Pois bem. Em consulta aos autos do inventário, vejo ainda não ter sido nomeado inventariante para representação do espólio, aliás a inicial sequer foi recebida, pois está pendente o recolhimento das custas iniciais. Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc. VI); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente. In casu, considerando a inexistência de representação, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo ao exequente a habilitação de todos os seus herdeiros. Assim, determino, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, a intimação do exequente para, no prazo 30 dias, regularizar o polo passivo, sob pena de extinção quanto ao executado falecido. No mesmo prazo, deverá promover a citação do executado Carrão Para Brisas, sob pena de suspensão do feito quanto a ele (art. 921, inc. III do CPC). Suspendo o feito pelo mesmo prazo, 30 dias (CPC, art. 313, inc. I). Ao cartório para que regularize o cadastro dos executados Carrão Para Brisa e Cristina, incluindo os dados indicados à fl. 02. Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-se conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 21 de maio de 2025 FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente