Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CAROLINE VIANA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5012265-45.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id. 93863695. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de contradição. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). No que tange aos atos de comunicação processual, impende sublinhar que a parte que voluntariamente institui e mantém o seu domicílio eletrônico cadastrado, na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, adota uma postura de inequívoca cooperação com a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. Ao fazê-lo, o indexador digital do sujeito processual passa a operar como o canal preferencial e impositivo para o recebimento de suas intimações pessoais, mitigando a necessidade de expedição de mandados físicos e otimizando o fluxo dos atos procedimentais. Essa sistemática confere concretude ao princípio da boa-fé processual e à diretriz da razoável duração do processo, vinculando o litigante às comunicações ali formalizadas, cuja validade e eficácia restam plenamente consolidadas a partir do momento em que disponibilizadas no painel próprio do respectivo portal eletrônico. A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a sentença questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15766613 Petição Inicial Petição Inicial 22070616471704500000015177020 15766620 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22070616471729700000015177026 15766626 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22070616471751200000015177032 15766627 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22070616471773000000015177033 15766628 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22070616471788400000015177034 15766633 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22070616471802400000015177039 15766635 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 22070616471815900000015177041 15766636 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22070616471832000000015177042 15766637 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22070616471886700000015177043 15766639 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22070616471912300000015177045 16933390 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081816574482100000016289570 22954718 Despacho Despacho 23062117275676400000022036174 22954718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062117275676400000022036174 27795940 Petição (outras) Petição (outras) 23071111285229800000026653515 27795941 GUIA Nº 230155979 - 5012265-45.2022.8.08.0012 - CAROLINE VIANA DA SILVA - TITULO 615468 - CUSTAS INI Documento de comprovação 23071111285245300000026653516 27795942 COMPROV GUIA Nº 230155979 - 5012265-45.2022.8.08.0012 - CAROLINE VIANA DA SILVA - Documento de comprovação 23071111285259100000026653517 27836104 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071116563790900000026691211 27836110 PROC. 5012265-45.2022.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23071116563802100000026691216 30259592 Decisão Decisão 23111621102414500000028994159 30259592 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111621102414500000028994159 39133594 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030514593629800000037366443 39134254 5012265-45.2022 - CAROLINE Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030514593646500000037366450 39134254 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030514593646500000037366450 39795879 Petição (outras) Petição (outras) 24031513384471400000037986473 30259592 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111621102414500000028994159 43866433 Certidão Certidão 24052813051110300000041794483 45060765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061914095111200000042909592 45060770 5012265-45.2022.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061914095136300000042909597 45060772 5012265-45.2022.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061914095165600000042909599 45114417 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061914123526900000042960071 45849294 Petição (outras) Petição (outras) 24070212594437700000043646238 30259592 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111621102414500000028994159 46603394 Certidão Certidão 24071215464465100000044347541 48377188 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080915193652100000045996940 48377194 5012265-45.2022 - CAROLINE VIANA DA SILVA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080915193669600000045996945 48383448 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080915212218100000046003074 48803222 Petição (outras) Petição (outras) 24081610325485600000046393712 50140821 Despacho Despacho 24090515421823100000047635400 50258842 Certidão Certidão 24090617504541100000047744426 52620522 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101418273777900000049937566 52620522 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101418273777900000049937566 53257987 Petição (outras) Petição (outras) 24102310501915700000050528540 30259592 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111621102414500000028994159 54155458 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110714340273500000051344938 54155463 5012265452022 - CAROLINE VIANA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110714340289500000051344943 54224830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110714360357900000051404100 54976352 Petição (outras) Petição (outras) 24112109243471300000052098005 54978303 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112109243485800000052099906 54978304 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112109243499700000052099907 30259592 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111621102414500000028994159 61738132 Mandado NÃO entregue: 5450001 Expediente: 9181447 Certidão 25012300504220500000054828907 61771491 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012314031948400000054858457 63463477 Petição (outras) Petição (outras) 25021817261266700000056388132 30259592 Decisão Decisão 23111621102414500000028994159 67276769 Mandado NÃO entregue: 5564208 Expediente: 10235734 Certidão 25041606483413900000059731072 67578397 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042315104003400000059998174 68808044 Petição (outras) Petição (outras) 25051414572742700000061088762 73154362 Mandado - Citação Mandado - Citação 25071615000390300000064966473 73253356 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071815220395900000065054147 77589697 Mandado NÃO entregue: 5812082 Expediente: 12904414 Certidão 25090302575953300000073541900 79385567 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092513140160500000075183950 80446913 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900142846700000076153016 87587494 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121516583154000000080424023 87587494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121516583154000000080424023 93858336 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032615583388700000086157453 94818124 Sentença Sentença 26040720195922500000086162297 94818124 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040720195922500000086162297 95287931 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26041611131265700000087466127 95287933 SUBS. NAVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041611131280700000087466129 99827588 Certidão Certidão 26061714111198700000094082864