Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: RHIANY GOMES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DECISÃO / DEFERE EDITAL Requer a parte autora a citação da requerida por meio de edital, tendo em vista estar a mesma em local incerto e não sabido. De fato, nos presentes autos diversas diligências foram promovidas, inclusive utilizando-se dos sistemas disponíveis por este juízo, porém, restaram infrutíferas. Com efeito, segundo o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, far-se-á a citação por edital quando, dentre outras, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. Assim, necessário ao caso em exame à citação via editalícia, considerando as tentativas frustradas de localização do paradeiro da requerida. Desta feita, à luz do art. 701 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003733-51.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) cite-se a requerida para pagamento pela via editalícia, fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do CPC. Considerando que o art. 257 do CPC/2015, dispõe em especial, no inciso II e o no parágrafo único, que a regra é a de que o edital seja divulgado eletronicamente nas páginas eletrônicas dos Tribunais e na do Conselho Nacional de Justiça, sendo, portanto, subsidiaria nos jornais “de ampla circulação ou outros meios”, devendo-se levar em consideração, para tanto, “as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciária”, determino a publicação do edital de citação da requerida no site do Tribunal deste Estado, por meio do Diário da Justiça. Portanto, deverá ser procedida a publicação do edital de citação da requerida no site do Tribunal deste Estado, por meio do Diário da Justiça. Intime-se. Publique-se. Diligencie-se. Para a hipótese do prazo de defesa transcorrer in albis, retornem-se os autos conclusos para nomeação de Curador Especial. Com a defesa aos autos, ouça-se a parte autora. Diligencie-se. Art. 257 São requisitos da citação por edital: II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Após cumpridos todas as determinações, voltem-me conclusos para novas apreciações. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito