Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO RIGAO
REQUERIDO: JOAO BAPTISTA RIGAO Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE RIBEIRO THIENGO - ES42569 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000635-72.2026.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória e Obrigação de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO RIGÃO em face de JOÃO BAPTISTA RIGÃO. O Autor alega exercer a posse mansa e pacífica de um terreno situado na localidade de Alto Cachoeira, distrito de Piaçu, Muniz Freire/ES, desde o ano de 2009. Sustenta que a partir do mês de outubro de 2025, o Requerido praticou atos de esbulho e turbação, consistentes em: I - Invasão da divisa do terreno para a construção de um galinheiro irregular, avançando sobre a propriedade do Autor; II - Fechamento unilateral e arbitrário de uma servidão de passagem utilizada pelo Autor há mais de uma década para acessar sua lagoa de peixes; III - Turbação e invasão na área do poço de criação de peixes, com a destruição de gaiolas de cultivo que garantem o sustento familiar do Autor. A inicial veio instruída com documentos, incluindo declarações de compra e venda, fotos do local e da obra, croqui de medição e Boletim de Ocorrência. Assim, o Autor requer, liminarmente, a reintegração de posse da área invadida com a retirada da construção irregular, a desobstrução da passagem e a ordem para que o Requerido se abstenha de interferir no poço de peixes. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar possessória, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação cumulativa da posse prévia, do esbulho ou turbação praticado pelo réu, a data do ato ilícito e a perda ou continuação da posse turba. Em análise de cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que o pedido liminar comporta deferimento parcial. No que tange à desobstrução da passagem e à abstenção de atos de turbação no poço de peixes, os documentos carreados aos autos, em especial as fotografias anexadas e o Boletim de Ocorrência relatando as ameaças e transtornos causados, evidenciam a probabilidade do direito do Autor e a configuração de esbulho ocorrido em data recente (outubro de 2025). Outrossim, o perigo de dano é latente, uma vez que o fechamento da servidão de trânsito impede o direito de ir e vir do Autor, assim como a interferência no poço de peixes atinge diretamente a sua fonte de alimento e subsistência. Por outro lado, quanto ao pedido de imediata reintegração na posse da área esbulhada com a retirada compulsória de construções, em especial um galinheiro, a prudência recomenda o indeferimento. Afinal, a demolição ou retirada de edificações constitui medida de caráter irreversível A exata delimitação da linha divisória e o suposto avanço de 1,5 a 2,0 metros da construção sobre a área do Autor demandam uma instrução probatória mais robusta, portanto, faz-se necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa antes de se determinar qualquer intervenção física sobre a estrutura já erguida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido liminar possessório para: I - DETERMINAR ao requerido JOÃO BAPTISTA RIGÃO a imediata desobstrução da passagem utilizada pelo Autor ANTONIO RIGÃO, restabelecendo integralmente o livre trânsito e acesso à servidão de passagem consolidada pelo uso contínuo; II - DETERMINAR que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou interferência no poço de criação de peixes, inclusive ameaças, proibições, invasões ou destruição de bens ali instalados. INDEFIRO o pedido de imediata reintegração do Autor na posse da área supostamente esbulhada pelo Requerido. Para o caso de descumprimento das determinações constantes fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se, com urgência, o competente mandado liminar. Cite-se e intime-se o Requerido para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Vindo a peça contestatória, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Nome: JOAO BAPTISTA RIGAO Endereço: Alto Cachoeira, 00, Início da Estrada do Santo Antônio, Piaçu, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000