Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela concessionária de energia (Ré) e pelo consumidor (Autor) contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito (R$ 14.673,07) referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A Ré busca a reforma integral, e o Autor pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária é válido para comprovar a irregularidade e justificar a cobrança; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia, baseada em TOI irregular, gera dano moral in re ipsa; e (iii) determinar se o valor arbitrado para os danos morais (R$ 2.000,00) é adequado ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de energia é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ. A apuração de irregularidade no medidor exige a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), procedimento detalhado no art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A concessionária viola o procedimento legal ao realizar a inspeção e a avaliação técnica sem a presença do consumidor e sem comprovar sua prévia comunicação para acompanhar os atos (art. 129, § 7º), tornando a apuração unilateral. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade (Súmula nº 256), sendo indevida a cobrança quando inobservado o rito legal. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial (art. 22, CDC), baseada em débito indevido (TOI irregular), configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, pois este montante se mostra mais razoável e proporcional à extensão do dano (art. 944, CC), ao porte econômico das partes e ao caráter pedagógico da medida, alinhando-se aos precedentes da Corte. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora (1% a.m.) sobre os danos morais incidem a partir da citação (Art. 405, CC) e a correção monetária (IPCA-E/CGJ-ES) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a comprovada notificação do consumidor para acompanhar a inspeção e a avaliação técnica, viola o contraditório (Art. 129, Res. 414/2010 ANEEL) e não possui presunção de legitimidade (Súmula nº 256), tornando a cobrança dele decorrente inexigível. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial (Art. 22, CDC), configura dano moral in re ipsa. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (Art. 405, CC), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 22; Código Civil (CC), arts. 405 e 944; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.258/RJ; STJ, Súmula nº 362; Súmula nº 256; TJES, AC 0001207-92.2017.8.08.0049; TJES, AC 5003813-49.2022.8.08.0011; TJES, AC 0001010-47.2019.8.08.0024; TJES, AC 5005985-94.2023.8.08.0021; TJES, AC 5003741-66.2021.8.08.0021; TJES, AC 5001239-81.2021.8.08.0013.